terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Entrevista: Professor Zeno Veloso fala sobre doação inoficiosa

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. No caso, a doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O STJ considerou a doação válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel. Confira entrevista sobre o tema com o professor Zeno Veloso, diretor norte e presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Ibdfam:
Porque o falecido não podia doar 100% do imóvel para a companheira?
No caso presente, o falecido não podia ter doado o único imóvel que possuía à sua companheira, considerando que ele tem uma filha e, como tal, herdeira necessária (Código Civil, art. 1.845). Aos herdeiros necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (C.C., art. 1.846). Nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (C.C., art. 549). Quem tem herdeiros necessários só pode dispor até a metade de seus bens, porção disponível, sendo a outra metade a legítima de tais herdeiros;  e será reduzida aos limites da parte disponível as disposições testamentárias que excederem esta parte e avançarem na legítima (C.C., arts, 1.846 e 1.967).
Essas regras, que limitam o poder de disposição patrimonial por negócio jurídico gratuito, praticado por pessoa que tenha herdeiro necessário, são comuns aos testamentos e às doações.
A doação que estamos estudando chama-se inoficiosa, excedeu os limites impostos por lei, o doador exagerou, avançou na legítima de sua filha, é nula a doação na parte que excedeu a metade disponível do doador, ou seja, no que passou de a 50% do imóvel.
Como o Judiciário recepciona a doação inoficiosa?
O Judiciário tem declarado a nulidade da doação inoficiosa na parte que exceder à que o doador podia dispor, no momento da liberalidade, se estivesse outorgando um testamento. Neste aspecto, o Judiciário nada mais faz do que cumprir a legislação em vigor em nosso País.
A liberdade de doar e a autonomia patrimonial são absolutas?
No ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta a liberdade testamentária, ou  a liberdade de doar bens, pois é preciso respeitar o direito dos herdeiros necessários à legítima- se há tais herdeiros, obviamente.
Embora o falecido, que doou em vida o imóvel à companheira, tivesse dois filhos, um deles apenas, tem legitimidade para questionar em juízo a doação, requerendo a nulidade parcial da mesma, considerando que a herança é um bem imóvel, indivisível e universal, que se transmite automaticamente aos herdeiros (“droit de saisine”), num condomínio “pro indiviso”. Qualquer herdeiro pode, autonomamente, praticar atos judiciais e extrajudiciais de defesa da posse e propriedade da herança (C.C., arts. 80, 1.784, 1.791, 1.825).
Fonte: IBDFAM | 20/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

Fonte: Portal do RI.
Postado por: Sancho Neto. Of.s.

Nenhum comentário: