As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
Normalmente,
os bens podem ser alienados, penhorados e, dependendo do regime de bens
do casamento e da forma com que são adquiridos, também admitem
comunicação entre os cônjuges. Assim, a presença de cláusulas de
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade representam
situações excepcionais.
Alienar é o mesmo
que transferir o domínio. Alienação é uma expressão genérica. Quem
vende, aliena a título oneroso, enquanto quem doa aliena a título
gratuito. Há outras formas de alienação como a dação em pagamento, a
permuta, etc.
Um dos poderes do proprietário é o de disposição (art. 1228, caput,
do CC), ou seja, o dono tem a prerrogativa de decidir, de acordo com a
sua conveniência, se aliena ou não determinado bem de seu patrimônio.
Assim, quando o
assunto é "cláusula" de inalienabilidade é porque tal restrição nasce da
vontade. O objetivo da cláusula é proteger o beneficiário, pois evita a
dissipação do bem.
A
inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos
de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador
assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. Não se pode,
portanto, estabelecer a inalienabilidade pura e simplesmente num
contrato de compra e venda ou pelo próprio proprietário, exceção feita
ao bem de família previsto no Código Civil (art. 1711 do CC). Se o
donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida
restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.
No entanto, o
testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de
impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto
se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os
herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em
princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre
de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o
testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não
haja justa causa para tanto.
A justa causa não
deve ser apenas alegada. É preciso que seja verdadeira. Por isso, após a
morte do testador, pode surgir a discussão sobre a veracidade das
assertivas feitas sobre um dos herdeiros, como por exemplo, o fato de
ele ser de fato dissipador ou perdulário. Eventual capricho do testador
não prevalece se a causa por ele alegada para fundamentar a cláusula
restritiva for injusta.
A cláusula de
inalienabilidade pode ter tempo determinado ou ser vitalícia. Não pode
ultrapassar a vida do herdeiro. O óbito do herdeiro automaticamente faz
desaparecer a restrição.
Havendo interesse
do proprietário, desde que haja fundada razão, poderá pretender a
substituição do gravame por outro bem de sua propriedade. Desde que seja
de valor igual ou superior ao do bem a ser substituído. Para tanto,
precisa de autorização judicial (art. 1911, parágrafo único, do CC). Tal
sub-rogação de vínculo deve ser requerida por meio de procedimento
especial de jurisdição voluntária, conforme arts. 1103 e 1112, II, do
CPC. O juiz não deve apenas se preocupar com a avaliação dos bens para
autorizar o pedido. Deve também atentar para a natureza dos bens. Há
bens que perdem valor de forma significativa e com certa rapidez, como
os automóveis. Não nos parece correto autorizar a sub-rogação de um bem
de valor normalmente estável, como os imóveis, por outros que
sabidamente perdem valor em curto espaço de tempo, seja pelo simples
passar do tempo, seja pelo uso.
Se um bem é
inalienável, significa dizer que também é impenhorável e incomunicável,
mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas (art. 1911, caput, do CC).
A
impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar
da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de
impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por
credores de qualquer natureza.
Questão
importante diz respeito aos frutos ou rendimentos dos bens
impenhoráveis. Poderiam eles ser alcançados pelos credores? Normalmente,
os bens acessórios seguem a sorte do principal. Nesse caso, no entanto,
o art. 650 do CPC, com a redação dada pela lei 11.383 de 6/12/2006,
admite a penhora de frutos e rendimentos de bens impenhoráveis, se não
houver outros passíveis de penhora, exceto se destinados à satisfação de
prestação alimentícia.
Por fim, a
cláusula de incomunicabilidade, que também decorre da inalienabilidade,
impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável
ou união homoafetiva, independentemente do regime adotado para a união.
Significa dizer, o bem integrará sempre o patrimônio particular do
beneficiário.
Os frutos
advindos dos bens incomunicáveis comunicam-se entre os cônjuges no
regime da comunhão parcial de bens (art. 1660, inciso V, do CC).
O
fato de um bem ser incomunicável não quer dizer que seja inalienável ou
impenhorável. Apenas a inalienabilidade constitui cláusula que abrange
as demais restrições. O inverso não é verdadeiro.Fonte: Civilizalhas - http://zip.net/bmnV4V
Autor: Adriano Ferriani é professor de Direito Civil da PUC/SP.
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