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mãe e duas filhas residiam no local há mais de 20 anos quando uma
empresa reivindicou a propriedade para pagamento parcial de dívida de
ex-marido
A 2ª Turma Cível manteve a sentença de 1ª instância que julgou
procedente a ação de usucapião de imóvel no Lago Sul em favor de mãe e
duas filhas. A família residia no local há mais de 20 anos quando uma
empresa reivindicou a propriedade para pagamento parcial de dívida de
ex-marido.
Relatou a ex-mulher que reside no imóvel desde 5 de julho de 1991,
quando recebeu as chaves da mão do ex-marido, passando a exercer a posse
plena com animus domini e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e
bônus da propriedade. Contou que manteve com Carlos Alberto uma relação
amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo
frutos desta relação conjugal duas filhas. Disse que no ano de 1991, já
transcorrido quase dez anos do rompimento do relacionamento, o ex
comprou o imóvel objeto da inicial do qual nunca tomou posse e o
entregou a autora para que ali morasse. Já tendo transcorrido o prazo de
22 anos em que exerce a posse do imóvel.
A empresa Springer Carrier LTDA afirmou que é proprietária do bem
imóvel que foi adquirido por meio da escritura de dação em pagamento de
Carlos Alberto, em pagamento parcial de dívida. Segundo a empresa, no
dia 24/03/2004 o alienante firmou declaração reconhecendo a transmissão
da propriedade do imóvel e assumindo a obrigação de que esse seria
desocupado no prazo de 30 dias, sendo que a ex-mulher, vencido o prazo,
se recusou a deixar o imóvel.
De acordo com o voto do relator designado “o Sr. Carlos Alberto
reconhece que antes de efetuar a dação, não avisou a autora que assim
procederia e que o depoente assinou a declaração sem falar com a autora.
Ou seja, demonstra que, quando praticava atos típicos de proprietário,
fazia-o sem o conhecimento da apelada, de modo que esta não era abalada
em sua convicção de que exercia os direitos inerentes à propriedade e
não tinha sua posse desqualificada. Valia-se do registro existente em
seu nome (o qual, repita-se, contrariava sua intenção de não ser
proprietário do imóvel) para realizar negócios na seara empresarial, sem
molestar a posse qualificada da apelada. Por todos estes argumentos,
entendo presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da
usucapião extraordinária, mantendo a sentença neste ponto”.
A Turma reduziu os honorários advocatícios a serem pagos pela Springer, mas manteve a sentença da primeira instância.
Fonte: TJDFT - Em 14.3.2014
Postado por: Sancho Neto.
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