Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para outro condômino.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou
questão acerca dos atos a serem praticados quando ocorrer a alienação
de vaga de garagem considerada como acessória da unidade autônoma para
outro condômino. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do
assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:
Pergunta: No caso de condomínio edilício, quais atos
devo praticar quando ocorrer a alienação de vaga de garagem considerada
como acessória da unidade autônoma para outro condômino?
Resposta: Mario Pazutti Mezzari abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“A vaga considerada como acessória da unidade: neste
caso a vaga será considerada área de uso comum de divisão
não-proporcional, não terá matrícula imobiliária própria, ela integrará a
descrição da unidade principal (que pode ser residencial ou não
residencial), e a possibilidade de ser alienada a estranhos ao
condomínio sofre limitações estabelecidas no Código Civil, artigo 1.339,
que diz em um de seus parágrafos:
‘§ 2º – É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua
unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se
essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não
se opuser a respectiva assembleia geral.’
Portanto, a alienação a outro condômino é livre, devendo ser precedida
de cálculos feitos por profissional, uma vez que a unidade-vendedora
perderá a área de uso comum de divisão não proporcional, o que trará
diminuição na área total e na fração ideal de terreno; o mesmo dar-se-á
com a unidade-compradora, uma vez que ela terá aumento de sua área total
pelo acréscimo da área de uso comum de divisão não-proporcional
relativa à vaga adquirida, aumentando também sua fração ideal no terreno
e nas coisas comuns.
Certamente isso deverá ser instrumentalizado segundo as regras do
artigo 108 do Código Civil e irá gerar atos registrais, os quais entendo
devam ser os seguintes: (1) na unidade-vendedora, registra-se a venda
da vaga de garagem com sua respectiva parcela de fração ideal e
averbam-se as alterações (para menor) na área total e na fração ideal de
terreno; (2) na unidade-compradora averba-se a aquisição e também as
alterações (para maior) na área total e na fração ideal de terreno.”
(MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de
Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 184-185).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique
entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos
ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial
local.
Seleção: Consultoria do IRIB.Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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