Muito
se discute no dia-a-dia notarial e registral sobre a possibilidade da
lavratura de escritura pública de pacto antenupcial para o caso de adoção do
regime legal/supletivo, isto é, o regime da comunhão parcial de bens previsto
nos artigos 1.658 à 1.666 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Dias atrás, lavrei uma escritura pública nestes moldes e afirmo, com absoluta
certeza, que nada há de ilegal neste ato! Muito pelo contrário: é até
altamente recomendável tal prática no caso do futuro casal ter amealhado
patrimônio, em conjunto, durante o namoro/noivado, mas que, por questões de
conveniência, o seu registro ter sido feito apenas em nome de um deles.
Analisemos a legalidade e absoluta conveniência de tal prática: o artigo
1.639 do Diploma Civilista estabelece que: “É lícito aos nubentes, antes
de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver”. Pois bem: “... estipular, quanto aos seus bens, o que
lhes aprouver” inclui, por óbvio, a possibilidade de se definir, no
pacto, que um determinado imóvel, adquirido antes do casamento pelo futuro
casal, passe a pertencer, com o matrimônio, à ambos, ainda que registrado em
nome de apenas um deles. Neste caso, é cristalino que não se deve exigir dos
nubentes que se casem no regime da comunhão universal de bens, nem que um
deles transfira 50% (cinquenta por cento) do bem para o outro (com incidência
do ITBI sobre a fração transmitida). Basta que na escritura pública de pacto
antenupcial conste uma cláusula com o seguinte teor: “... Pela presente
escritura pública, como prescreve o artigo 1.653, primeira parte, do Código
Civil Brasileiro de 2002 e na melhor forma de direito, vêm adotar, como de
fato e na verdade adotado têm, para o casamento civil entre ambos ajustado, o
“REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”, para regular as relações
patrimoniais que existirão entre ambos, nos termos dos artigos 1.658 à 1.666
do Código Civil Brasileiro de 2002, com a única exceção adiante convencionada,
conforme lhes faculta a lei, sendo que referido pacto deverá ser também
consignado no respectivo processo de habilitação e termo de casamento à ser
lavrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Pelos
outorgantes e reciprocamente outorgados me foi dito que: a) o regime
de bens que adotarão para o casamento é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, porém,
com exceção do seguinte bem imóvel: ... descrição pormenorizada do
bem, inclusive com número da matrícula e título aquisitivo...; e, b)
a(o) segunda(o) outorgante e reciprocamente outorgada(o), por força do regime
matrimonial e da presente convenção antenupcial, à partir do casamento, terá
participação na propriedade do imóvel acima mencionado, à título de meação,
juntamente com o(a) primeiro(a) outorgante e reciprocamente outorgado(a).”
E, como consequência lógica da lavratura deste pacto, a escritura pública
correlata deverá ser registrada no Livro n.º 03 de Registro Auxiliar
pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal
do casal e averbado na matrícula correspondente ao bem imóvel que integrará a
comunhão.
Esta escritura pública evitará, com certeza, qualquer questionamento judicial
à respeito do titular do bem e atingirá a finalidade precípua do Tabelião de
Notas, que é garantir a paz social e a certeza quanto aos efeitos de um
negócio/ato jurídico!
Autoria. Tarcisio
Alves Ponceano Nunes
|
Categoria:
Notarial
|
Postado
em 16/06/2014 11:53:23
|
|
Postado por: Sancho Neto.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário