Primeiramente, vamos esclarecer a natureza jurídica da dívida
condominial. O adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento das
cotas condominiais, mesmo aquelas vencidas anteriormente à transmissão
da propriedade, ante a natureza propter rem da obrigação.
Nestas espécies de obrigações – reais – o débito acompanha a coisa, vinculando seu dono, o qual passa, desde o momento da compra do imóvel, a ser o devedor das cotas condominiais da unidade exclusiva.
A jurisprudência hodierna é pacífica no sentido de que o cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais constitui ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, pois a lei lhe imprime o poder de seqüela. Portanto, diante da natureza propter rem da obrigação condominial, o adquirente do imóvel responde pelos débitos da unidade, inclusive os que se venceram em período anterior à obrigação.
O Código Civil, no artigo 1.345, também confirma a responsabilidade do comprador, com a seguinte redação: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Nestas espécies de obrigações – reais – o débito acompanha a coisa, vinculando seu dono, o qual passa, desde o momento da compra do imóvel, a ser o devedor das cotas condominiais da unidade exclusiva.
A jurisprudência hodierna é pacífica no sentido de que o cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais constitui ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, pois a lei lhe imprime o poder de seqüela. Portanto, diante da natureza propter rem da obrigação condominial, o adquirente do imóvel responde pelos débitos da unidade, inclusive os que se venceram em período anterior à obrigação.
O Código Civil, no artigo 1.345, também confirma a responsabilidade do comprador, com a seguinte redação: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Fonte: SECOVI -
http://zip.net/bbnWbJ
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