terça-feira, 28 de julho de 2009

Jurisprudências do Registro de Imóveis












Jurisprudência


Seleção de Ementas - 2003/2004

"REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO CARACTERIZADO COMO LOTEAMENTO E NÃO DESMEMBRAMENTO. Em se constatando, pelo projeto urbanístico, que o parcelamento pretendido pela apresentante implica alteração do sistema viário existente, ou seja, trata-se de loteamento e não de desmembramento, correta a Oficiala do Registro de Imóveis ao exigir a complementação da documentação apresentada para proceder ao registro do parcelamento na forma de loteamento" (TJRS, Apelação Cível nº 70.006.472.971, 17a Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, julgado em 19/08/2003).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. ABERTURA DE MATRÍCULA COM FUNDAMENTO NO PROJETO 'MORE LEGAL'. Preenchidos os requisitos do artigo 2o do Provimento 17/99, o qual se insere a declaração dos lindeiros anuindo com regularização do imóvel, é o que basta para o deferimento do procedimento. Apelo improvido."(TJRS, 19a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.385.512, rel. Des. Guinther Spode, j. em 16.09.2003).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. PROVIMENTO N. 39/95 - CGJ. PROJETO 'MORE LEGAL'. Em tendo sido preenchidos os requisitos exigidos pelo Provimento n. 39/95 - CGJ, impõe-se rejeitar pedido de diligências que se refiram a situações já devidamente esclarecidas nos autos, mantendo-se a decisão que determinou a averbação da identificação da fração ideal adquirida pelos interessados. Apelação desprovida." (TJRS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.384.630, rel. Des. Jorge Luís Dall´Agnol, j. em 19.08/2003).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. DÚVIDA. Correta a impugnação pelo Oficial ao registro de escrituras de compra venda de frações ideais de imóvel rural em que constatada implantação de loteamento irregular. Aplicação do art. 530 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça. Providências administrativas visando à apuração de responsabilidade do serviço notarial em que celebradas as escrituras. Apelação improvida" (TJ/RS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.006.821.748, rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. em 25/11/2003).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE LOTEAMENTO IRREGULAR, ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CORRETA A DECISÃO QUE IMPEDE O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE LOTE INSERIDO NO QUADRO PATRIMONIAL DOS VENDEDORES. APELAÇÃO IMPROVIDA" (TJ/RS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.007.345.390, rel. Des. José Francisco Pellegrini, j. em 16/12/2003).


REGISTRO IMOBILIÁRIO. NOVA DESCRIÇÃO ACARRETANDO SIGNIFICATIVA DIFERENÇA DE ÁREA, O QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ERRO REGISTRAL E NEM IMPEDE A VIA MANEJADA. CONTEXTO DOS AUTOS, CONSISTENTE EM REGISTROS PRESENTES E ANTERIORES DO IMÓVEL, COM REDUZIDO HISTÓRICO DE TRANSAÇÕES, LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO, ANUÊNCIA TÁCITA DOS INTERESSADOS. PARTE DO IMÓVEL DEFINIDO POR ACIDENTES GEOGRÁFICOS A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NO PREÂMBULO, ISTO É, VÍCIO DE MAIS DE SESSENTA ANOS NO REGISTRO ORIGINAL DO IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, OUTROSSIM, NÃO É MEIO ADEQUADO PARA CORRIGIR ERROS REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELO PROVIDO" (TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.870.967, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgada em 06/04/2004).


APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DO IMÓVEL. Não há razão para determinar o registro de imóvel cuja descrição esteja incompleta, porque, em face da ausência, pairam dúvidas acerca da especificidade e titularidade do bem, podendo inclusive gerar prejuízos a terceiros. Procedente a dúvida. Negaram provimento." (TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.748.601, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, julgado em 23/03/2004).


"RETIFICAÇÃO DE ERRO DE REGISTRO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 212 DA LEI Nº 6.015/73 E SEGUINTES. APLICABILIDADE. Em se tratando de retificação de erro de registro, ainda que implique alteração de divisas, o que sequer é demonstrado na hipótese dos autos, deve-se obedecer ao disposto no artigo 212 da Lei n. 6.015/73 e seguintes, entendimento que, de resto, encontra-se alinhado à orientação do STJ" (TJ/RS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.006.576.870, rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 07/04/2004).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. SUPRIMENTO JUDICIAL PARA ABERTURA DE MATRÍCULA. BEM PÚBLICO MUNICIPAL HISTORICAMENTE UTILIZADO COMO PRAÇA PÚBLICA, ORA DESAFETADO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, 'PER SE', NÃO INDUZ IMPOSSIBILIDADE DE O PEDIDO RESOLVER-SE PELA VIA ADMINISTRATIVA.
Presente o interesse do ente público na abertura da matrícula de bem de uso comum – praça – que foi desafetado dessa finalidade para ser destinado à construção de uma escola pública de ensino fundamental, a solução pode ser alcançada pela via administrativa. Diligências instrutórias que se encontram ao alcance do juízo de origem e que devem ser esgotadas antes que se conclua pela remessa do interessado às vias ordinárias. Possibilidade jurídica da solução administrativa enquanto ausente controvérsia, dúvida fundada ou oposição de terceiro quanto à propriedade alegada, e que não cede pela invocação meramente formal do princípio da continuidade registral, aparentemente ausente qualquer outro óbice a que a cadeia se inaugure a partir da inscrição objetivada. Sentença desconstituída. Deram parcial provimento." (TJ/RS, 19a Câmara Cível, Apelação cível n. 70.008.006.314, rel. Dr. Leoberto Narciso Brancher, julgado em 01/06/2004).


"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA LEGAL OU LÓGICA DE QUE O ERRO SÓ PODE SER RECONHECIDO SE AS MEDIDAS POSTULADAS CORRESPONDEREM PROPORCIONALMENTE ÀS DIMENSÕES REGISTRAIS DO IMÓVEL. AO CONTRÁRIO, O ERRO QUE SE PRETENDE CORRIGIR RECLAMA INVESTIGAÇÃO SOBRE O CRITÉRIO FÁTICO, ALEGADO PELA PARTE, E SUA POSSÍVEL INCIDÊNCIA NO CASO DO REGISTRO IMPUGNADO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO" (TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.008.124.935, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 25/05/2004).


"AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA A MAIOR. ART. 213, §§ 2º E 4º DA lrp. HAVENDO A DEVIDA CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES, E NÃO APRESENTANDO QUALQUER DELES OPOSIÇÃO À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO, VIÁVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO AINDA QUE IMPORTE ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO DAS DIVISAS. APELO PROVIDO." (TJ/RS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.009.069.857, rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, julgado em 11/08/2004).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM QUE FIGURA, COMO ALIENANTE, PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PRECEDENTES DA CORTE. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJ/RS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.006.060.909, rel. Des. Rubem Duarte, julgado em 30/06/2004).


"REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE PLENA DO BEM, MAS APENAS DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E CONTINUIDADE, NORTEADORES DA ATIVIDADE REGISTRAL. CABIMENTO, PORÉM, DE AVERBAÇÃO DE NOTÍCIA DE PENHORA (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO RS, ART. 360, § 4º). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME." (TJ/RS, 20a Câmara Cível, Apelação Cível n. 70.005.524.798, rel. Des. Rubem Duarte, julgada em 30/06/2004).


“ARREMATAÇÃO. PRAÇA. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS ANTERIORES. EMOLUMENTOS.
A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade. Por isso, o arrematante, de posse da carta de arrematação, tem o direito de registrar o imóvel sem pagar emolumentos sobre eventuais cancelamentos de ônus que gravavam o bem antes da arrematação. Na verdade, ditos cancelamentos são corolário lógico da própria arrematação, razão pela qual a apresentação da carta viabiliza, por si só, o cancelamento das inscrições anteriores a ela. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível n. 70.007.888.977, 19a Câmara Cível, rel. Des. José Francisco Pellegrini, j. em 28/09/2004).


“SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE NEGATIVA FISCAL PARA REGISTRO DA CARTA. PARA O APERFEIÇOAMENTO DE QUALQUER TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA MISTER O REGISTRO IMOBILIÁRIO E, PARA ISSO, ‘OPE LEGIS’ INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA” (Apelação Cível n. 70.003.887.957, 18a Câmara Cível, rel. Dr. Niwton Carpes da Silva, julgada em 13/08/2004).


“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE ÓBITO E EXTINÇÃO PARCIAL DE USUFRUTO CONJUNTIVO. ITCD. NÃO-INCIDÊNCIA. É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCD COMO PRESSUPOSTO PARA AVERBAÇÃO DE ÓBITO DE UM DOS TITULARES DE USUFRUTO CONJUNTIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TRANSMITIDO DIREITO AO SUPÉRSTITE, EM CUJA PESSOA CONSOLIDADO O DIREITO REAL SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL.
Embora o acréscimo patrimonial operado em favor do cônjuge sobrevivente tenha causa mediata na morte do outro, sua causa imediata, como bem apanhou a decisora ‘a quo’, remonta ao momento em que instituído o gravame sob a forma de usufruto conjuntivo, com o que, desde então, assegurado ao doador que viesse a sobreviver ao outro o direito de beneficiar-se da consolidação do usufruto. Extinto o direito de usufruto do ‘de cujus’ pela morte, não há falar em transmissão de tal direito ao cônjuge supérstite, cujo direito ampliou-se não por força de sucessão, mas por força de lei, ao determinar o modo de atuação do gravame. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. UNÂNIME.” (Apelação Cível n. 70.006.964.589, 18a Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 13/05/2004).


“APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA DESTACADA DE TODO MAIOR, COM INDICAÇÃO DE MEDIDAS LINEARES E CONFRONTAÇÕES. FACE A INEXIGÊNCIA DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, DESNECESSÁRIA A PRÉVIA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DA ÁREA REMANESCENTE A FIM DE INCLUÍDAS MEDIDAS LINEARES OMITIDAS NA MATRÍCULA ATUAL DO TODO MAIOR, MODO A VIABILIZAR O DESMEMBRAMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO CABE À INTERESSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.” (Apelação Cível n. 70.005.580.964, 18a Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 19/08/2004).


“APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ANTERIOR REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE REGISTRAL.
CRÉDITO TRABALHISTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A ORDEM DA ANOTAÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DA LEI 6.015/73.
ITBI. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO NO ATO DE PROTOCOLO. INVIABILIDADE DO REGISTRO.” (Apelação Cível n. 70.008.987.893, 18a Câmara Cível, rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, julgado em 07/10/2004).


“REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. Improcedência. Provimento da CGJ – Circular 02/80. Apelo improvido” (Apelação Cível n. 70.009.496.027, 19a Câmara Cível, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, julgada em 09/11/2004).


“REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. Possibilidade, ainda que a área ultrapasse a limitação de 1/20 do diploma civil. Aplicação da LRP. Correção para adequar o título à realidade, não se cuidando de nova aquisição da propriedade. Apelo provido, desconstituída a sentença.” (Apelação Cível n. 70.009.836.651, 19a Câmara Cível, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 09/11/2004).


“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA LEGAL OU LÓGICA DE QUE O ERRO SÓ PODE SER RECONHECIDO SE AS MEDIDAS POSTULADAS CORRESPONDEREM PROPORCIO-NALMENTE ÀS DIMENSÕES REGISTRAIS DO IMÓVEL. AO CONTRÁRIO, O ERRO QUE SE PRETENDE CORRIGIR RECLAMA INVESTIGAÇÃO SOBRE O CRITÉRITO FÁTICO, ALEGADO PELA PARTE, E SUA POSSÍVEL INCIDÊNCIA NO CASO DO REGISTRO IMPUGNADO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível n. 70.008.124.935, 17a Câmara Cível, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgada em 25/05/2004).


“Processo de dúvida no Registro de Imóveis. O Oficial do Registro de Imóveis não é parte. Distinção entre anulação da averbação do endosso de direitos creditórios para o efeito de caução e cancelamento da hipoteca.
O Sr. Oficial do Registro de Imóveis não é parte no procedimento de dúvida, porque sua atuação decorre das suas relevantes atribuições legais como tal.
A anulação do ato registral da averbação do endosse de direitos para efeito de caução entre o credor hipotecário e a Caixa Econômica Federal distingue-se ou não se confunde com o cancelamento da hipoteca, mediante averbação da quitação do credor hipotecário.
Não há nenhum motivo para anulação, nem é o que se pede, assim como o devedor hipotecário, que pagou e obteve quitação, não precisa aguardar a solução do endosso ou da cessão entre o credor hipotecário, como cedente, e a Caixa Econômica Federal, como cessionária.
É relação jurídica, que não afeta a quitação obtida pelo devedor hipotecário, tendo pago integralmente a dívida do financiamento ao credor hipotecário.
Provimento da apelação para autorizar a averbação do cancelamento da hipoteca” (Apelação Cível n. 70.009.529.694, 20a Câmara Cível, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, julgada em 29/09/2004).


Registro de Imóveis – Compromissos de compra e venda de lote – Interpretação do artigo 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79, com a redação dada pela Lei 9.785/99 – Necessidade de instrumento público para a transmissão da propriedade, por não se tratar de parcelamento popular – Antecedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido para julgar a dúvida procedente (TJ/SP, Acórdão CSM 216-6/8, São Paulo, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça/SP, julgado em 11/11/2004).


RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA ADJUDICATÓRIA. PROPRIEDDE DOS IMOVEIS EM NOME DE TERCEIRO. DESCRIÇÃO DE UM LOTE TIDA COMO INEXATA NO TÍTULO A SER REGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Sentença de adjudicação compulsória promovida exclusivamente pelo promitente adquirente contra a empresa loteadora que constava, no registro imobiliário como mera promitente compradora, só pode gerar, no máximo, adjudicação dos direitos e ações decorrentes do predito contrato levado a registro, não se fazendo eficaz perante terceiros que não integraram a relação processual adjudicatória e em cujo nome se encontram os imóveis registrados. Citação dos proprietários na ação de retificação não tem, outrossim, o condão de suprir a ausência dos proprietários naquele feito.
Se um dos lotes prometidos a adquirir foi equivocadamente descrito na ação adjudicatória, descrição essa recepcionada pela carta de adjudicação, confirmando o autor na petição inicial deste feito que a descrição correta é aquela constante do registro imobiliário, nada há a retificar. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.009.433.178, 17a Câmara Cível, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. em 09/11/2004).


AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VIA ADEQUADA É A AÇÃO ANULATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 486 DO CPC. O ajuizamento da ação retificatória prevista na Lei dos Registros Públicos pressupõe a existência de mero erro no assentamento da escritura translativa de propriedade ou de simples engano acerca da área constante do título, o que não se enquadra na espécie. No caso, como a pretensão objetiva a anulação da alteração da matrícula, a qual, por sua vez, teve origem em transação homologada judicialmente, aplicável à espécie é o artigo 486 do diploma processual civil. Carência de ação reconhecida. Apelo prejudicado. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.005.949.136, 19a Câmara Cível, rel. Des. Guinther Spode, j. em 14/12/2004).


Retificação ou atualização de registro imobiliário. Loteamento dito irregular. É possível a retificação ou a atualização do registro do imóvel, ainda que relacionado a loteamento irregular. Sobrepõe-se, no caso, a necessidade da retificação ou da atualização registral, que no caso é inequívoca, e o que não se confunde nem depende das demais providências legais exigíveis quanto à regularização do loteamento (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.009.885.039, 20a Câmara Cível, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. em 29/12/2004).


DÚVIDA NOTARIAL. REGISTRO. Partilha de bens; necessidade de formal devidamente instruído com prova de isenção ou prova do pagamento do ITBI. Apelo improvido. (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.009.540.261, 19a Câmara Cível, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 30/11/2004).



Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/urbanistico/jurisprudencia/id555.htm?impressao=1&

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