sexta-feira, 9 de novembro de 2012

loteamento - desmembramento - recomendação do MP nº 10 - exigência afastada

Resposta do Dr. Mario Gilberto.



EXMº SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
Ref: Apelação Cível
Feito: Dúvida Registrária
Processo nº : 2011.01.1.037330-2
Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Recorrido: Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I



EXMº SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
Ref: Apelação Cível
Feito: Dúvida Registrária
Processo nº : 2011.01.1.037330-2
Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Recorrido: Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I

CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I, qualificado nos autos da Dúvida Registrária ofertada pelo Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal - Processo nº 2011.01.1.037330-2 – tendo em vista os termos do recurso de Apelação interposto pelo MPDFT (fls. 729-735) vem, por seu advogado infra-assinado oferecer CONTRARRAZÕES, esperando que V.Exª encaminhe os presentes autos ao eg. TJDFT, para que a c. Turma Julgadora negue provimento, para o fim de manter, na íntegra, os termos da r. sentença de fls. 704-711, complementada pela r. sentença dos Embargos Declaratórios (fls. 725-726), tendo em vista que o apelo interposto se trata de uma iniciativa processual de cunho meramente procrastinatório, que ofende de maneira direta e frontal as regras inscritas na Lei Federal nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida.
Pede deferimento
Brasília-DF, 25 de setembro de 2011
MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA
OAB-DF 4.785

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT

CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CÍVEL
Feito: Dúvida Registrária
Processo nº : 2011.01.1.037330-2
Origem: Vara de Registros Públicos do Distrito Federal
Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Recorrido: Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I

Colenda Turma Julgadora

Na origem, a matéria deduzida nos presentes autos se refere à Dúvida Registrária, formulada pelo Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a requerimento do representante dos titulares da Matrícula nº 7090, na qual se pediu para o MM. Juiz da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal decidir sobre a legalidade das Exigências feitas, como condição para o registro do Loteamento Urbano denominado ‘Quintas da Alvorada Gleba I’, que foi aprovado por meio do Decreto nº 29.495, de 08.09.2008 (fls. 024-025), revalidado pelo Decreto nº 31.243, de 12.01.2010, publicado no DODF de 13.01.2010 (fl. 016).
De acordo com o documento de fls. 151-2006, a gleba de terras com 52ha 20a.00ca, situada no Quinhão nº 16 da Fazenda Taboquinha, no perímetro do Distrito Federal (Matrícula nº R.1/7090 do CRI 2º Ofício-DF) foi alienada, em frações ideais, a 184 (cento e oitenta quatro) proprietários, cujo registro do título aquisitivo foi autorizado por decisão proferida pela Colenda Segunda Turma Cível desse eg. TJDFT, conforme se lê na Observação feita pelo Oficial daquela Serventia Extrajudicial, em data de 25.02.1977, (fl. 154), nos termos seguintes:
Fl. 154:
“Obs: o presente registro foi feito em cumprimento à respeitável decisão da Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, prolatada em 29.06.1997, nos autos de Apelação Cível nº 4890, em que é Apelante Ivan Alves Corrêa e Apelado este Cartório, originária da 1ª. Vara Cível (Processo nº 39.564 – Dúvida). O cumprimento do Acórdão foi determinado pelo Dr. Geraldo Ribeiro de Barros, MM. Juiz em exercício na 1ª. Vara Cível do Distrito Federal, conforme despacho de 14.10.1977, comunicado a esta Serventia pelo Ofício nº 346/77, de 19.10.1977, da Escrivã do Cartório da 1ª. Vara Cível.”
Como se vê, desde 29.06.1977 existe uma comunhão entre os proprietários da Gleba de terras com 52ha 20a. 00ca, objeto da Matrícula nº 7090, que foi autorizada por decisão da colenda Segunda Turma Cível desse eg. TJDFT, que foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 4890, conforme se vê do documento de fl. 154.
Ocorre que não convindo mais o estado de comunhão entre os proprietários da gleba de terras com 52ha.20a.00ca, objeto da Matrícula nº 7090, no longínquo ano de 1.985 foi requerido o parcelamento da área, para fins urbanos, cujo procedimento foi autuado sob o nº 020.000.750/85, perante o órgão competente do Distrito Federal.
Na área, objeto da Matrícula nº 7090, há mais de 35 (trinta e cinco) anos foi implantado o parcelamento do solo urbano denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I, com 184 (cento e oitenta e quatro) lotes de terrenos perfeitamente individualizados, os quais se encontram aprovados por meio do Processo Administrativo de Regularização nº 020.000.750/85 e Processo Ambiental nº 191.000.031/97, cuja regularização urbanística e ambiental foi aprovada pelos Decretos nº 29.495, de 08.09.2008, publicado no DODF de 08.09.2008 (fls.24/25) e nº 31.243, de 12.01.2010, publicado no DODF de 13.01.2010 (fl. 529)
Conforme Memorial Descritivo de fls. 531-570, aprovado pelo Decreto nº 31.243, de 12.01.2010, publicado no DODF de 13.01.2010 (fl. 529), o parcelamento do solo denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I localiza-se em terras não desapropriadas e a população que ali habita é servida de energia elétrica, iluminação pública, rede telefônica, recolhimento de resíduos sólidos (lixo), sistema de abastecimento de água por meio de poços tubulares profundos, rede de drenagem pluvial, pavimentação intertravado e asfalto nas ruas internas, meio-fio, passeio em grama e concreto, sinalização viária, etc.
Depois de duas décadas e meia do início do processo de regularização, às exigências urbanísticas e ambientais foram atendidas, o que permitiu ao Governador do Distrito Federal aprovar o parcelamento do solo urbano denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I, conforme Decreto nº 31.243, de 12.01.2010, publicado no DODF de 13.01.2010, nos termos seguintes:
“DECRETO Nº 31.243, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
Aprova o Projeto de Regularização Fundiária dos Parcelamentos Urbanos denominados ‘QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I e II’, localizados no Setor Habitacional São Bartolomeu, na cidade do Paranoá – RA VII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o contido no artigo 13, do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, com a redação dada pelo Decreto 30.639, de 03 de agosto de 2009; considerando a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que dispõe a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e sua adequação às diretrizes e aos instrumentos constantes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, incorporando as políticas e diretrizes ambientais e setoriais implantadas no Distrito Federal, em especial a Seção IV do Capítulo IV, que trata das Estratégias de Regularização Fundiária; considerando que a área do projeto de regularização fundiária foi categorizada pelo PDOT/2009 como ARINE, e que a análise do Projeto de Regularização Fundiária, realizada pelos órgãos competentes, conforme documentos constantes do Processo Administrativo nº 020.000.750/85, concluiu pela viabilidade urbanística e ambiental do empreendimento em questão, DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Projeto de Regularização Fundiária do Parcelamento denominado ‘QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I, consubstanciado no Memorial Descritivo de Regularização de Parcelamento MDE-RP 107/09 e na Planta de Urbanismo de Regularização de Parcelamento URB-RP 107/09, e, o Projeto de Regularização Fundiária do Parcelamento denominado ‘ QUINTAS DA ALVORADA GLEBA II, consubstanciado no Memorial Descritivo de Regularização de Parcelamento MDE-RP 017/09 e na Planta de Urbanismo de Regularização de Parcelamento URB-RP 017/09, ambos inseridos no Setor Habitacional São Bartolomeu, na cidade do Paranoá – RA VII.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
(g.n)
Os presentes autos revelam que o Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal não procedeu ao registro do loteamento urbano denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I, em face da parte, ora Recorrente, não haver atendido as supostas Exigências, que deram origem na Dúvida Registrária e que são as seguintes:
I) Validade do Termo de Verificação de Obras;
II) Recomendação nº 10/2009 do MPDFT; e
III) Transformações das frações ideais em lotes, com características e confrontações próprias.
Apresentada a Dúvida Registrária (fls. 001-014), o Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I, no prazo legal, apresentou sua Impugnação, conforme fls. 493-520 e após a manifestação do MPDFT (fls. 633-677), o MM Juiz da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal proferiu sentença, julgando IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRÁRIA, nos termos seguintes:
“Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.037330-2
Vara : 31 - VARA DE REGISTROS PUBLICOS DO DF


SENTENÇA

Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL a requerimento de CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA 1, em face das exigências formuladas para registro do memorial do Loteamento "QUINTAS DA AVORADA GLEBA 1"
Por ocasião da primeira prenotação de n. 250.579 (fl. 14v), foi emitida a seguinte nota de exigências (fl. 144):
"01 - Os registros feitos na matrícula nº 7090 foram objeto de decisão de cancelamento pela Corregedoria do TJDF, no PA Nº 3935/88-SC, entretanto, ainda não foi concretizado.
02 - Faltam assinaturas de diversos proprietários de frações ideais.
03 - Necessário anexar os instrumentos de procurações dos proprietários que se fizerem representar.
04 - Falta o memorial descritivo da poligonal da área que complementa o quadro de caminhamento do perímetro.
05 - A área do quadro de caminhamento é de 68ha.92a40ca. O somatório das áreas das matrículas nº 7090 (52ha.20) mais a matrícula 19.599 (02ha.00a.00ca) e ainda da matrícula nº 24.662(3ha.54,50ca) é igual a 57ha.74a50ca. Existe uma diferença a maior de 11ha.17a90ca.se comparada com ao quadro de caminhamento.
06 - O termo de verificação das obras (art. 18, V, Lei nº 6766/79) 'não atesta a regularidade das obras' e deve ser expedido pela Secretaria de Obras do GDF.
07 - Foi apresentada a escritura de Convenção celebrada entre os proprietários de frações ideais do imóvel 'Quintas da Alvorada'. O título que se pretende registrar refere-se a um registro de memorial de loteamento com base na Lei nº 6766 e o material acostado não diz respeito a documentação indispensável ao registro de loteamento.
08 - Falta apresentar a certidão negativa atualizada de ações reais ou pessoais reipersecutórias referentes aos proprietários das frações ideais, expedidas pelos Distribuidores: Justiça do Distrito Federal; Justiça Federal e Justiça do Trabalho (art. 197, II, Prov Geral da Corregedoria do TJDFT).
09 - Inexiste a figura do loteador (art. 18 Lei nº 6766/79) além de se tratar de um ato registrário não previsto na lei específica - fracionamento em que a propriedade já se encontra registrada - em condomínio pro diviso, cada módulo corresponde a uma fração ideal de 2.853,00m2 de área privativa e área comum.
10 - Toda documentação apresentada por cópia deverá ser autenticada."
O suscitado reapresentou o título, prenotado sob o número 267.217 (fl. 150v), com pedido para que fosse suscitada a dúvida. Juntou os documentos de fls. 150-A usque 274.

Das exigências, deixou o suscitado de atender a de n. 6, tendo o Ministério Público expedido a Recomendação n. 10/2009 (fls. 681/689), criando outras exigências.

O título foi apresentado pela terceira vez em 22 de fevereiro de 2011, prenotado sob o n. 275.706 (fl. 150v), sendo, então, suscitada a dúvida.

O suscitado apresentou a impugnação de fls. 493/520, juntando novos documentos.
O Ministério Público oficiou pelo afastamento da sexta exigência (termo de verificação expedido pela Secretaria de Obras), assim como das exigências de cópia da ata de audiência pública referente ao estudo ambiental e da aprovação do parcelamento pelo CONAM, ressaltando que as duas últimas já teriam sido atendidas pelo suscitado. Oficiou, ainda, pela procedência da dúvida quanto à licença de instalação, por não se referir ao memorial e URP-RP do projeto, assim como em relação à exigência de aprovação do loteamento pelo CONPLAN.
O suscitado manifestou-se sobre o parecer ministerial às fls. 691/699.
O Oficial esclareceu, às fls. 702/703, que não emitiu nova nota de exigências, restando dúvidas quanto:
I) à validade do termo de verificação das obras;
II) à Recomendação n. 10/2009 do MPDFT; e
III) às transformações das frações ideais em lotes, com características e confrontações próprias.
É o relatório. Decido.
Como se vê, restou como objeto da dúvida, além dos três questionamentos apresentados pelo suscitante, a suposta irregularidade na concessão da licença de instalação.
Em relação à licença de instalação, alega o Ministério Público que o "suscitado apresentou a LA 066/2008, emitida em 8/9/2008, válida por 4 (quatro) anos (v. I, fls. 17)". Ressalta, no entanto, que "essa licença, expedida no PAD ambiental 191.000.509/1998 refere-se ao MDE-RP 063/07 e URB 063/07. Mas o projeto apresentado para registro tem como referências o PAD ambiental 191.000.031/97, o MDE/RP 107/09 e a URP 107/09 (v. II, fls. 212)."
Com efeito, um olhar menos atento leva a concluir pela irregularidade da licença n. 066/2008, expedida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, uma vez que a licença faz menção ao Processo n. 191.000.509/1998, específico para o Setor Habitacional São Bartolomeu (fls. 17 e 595).
Reparem, no entanto, que a licença de instalação n. 108/2006, expedida nos autos do Processo n. 0191.000.031/1997, beneficiou o Setor Habitacional São Bartolomeu, onde se encontra localizado o CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA I (fl. 595). Esse documento faz menção expressa, no verso, do Processo n. 0191.000.509/1998, não restando dúvidas, pois, quanto à regularidade da licença de instalação 066/2008.
No que tange ao Termo de Verificação de Obras, tenho que aquele de fl. 23 atende à exigência legal, eis que subscrito por membros do GRUPAR, grupo criado pelo Decreto Distrital n. 28.863/2008 com o objetivo "de centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização de parcelamentos do solo já existentes e de projeto habitacionais a serem implantados, em decorrência da política habitacional do Distrito Federal" (art. 1º).

Vê-se, pois, que o termo de verificação foi expedido por quem estava legitimado a expedir.
A propósito, reparem que a Lei n. 6.766/79, em seu art. 18, inc. V, reclama o termo de verificação da execução das obras, as quais, na espécie, já estão concluídas, não havendo mais que se falar em execução de obras. Além disso, o próprio termo faz ressalva que o documento "não atesta a regularidade das obras e não afasta a responsabilidade dos empreendedores nem impede que o Poder Público exija a qualquer tempo a elaboração de projetos e a execução, correção ou adequação das obras de infra-estrutura feitas sem o conhecimento da Administração Pública."
De qualquer sorte, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o Decreto Distrital n. 28.864, dispõe em seu art. 10, § 5º, que nos casos de parcelamentos em processo de regularização, a emissão do termo de verificação não depende da aprovação dos projetos de infraestruturas e complementares, os quais deverão ser apresentados posteriormente.
Neste ponto, por merecer destaque especial, faço uma inversão na análise das questões postas em dúvida, deixando, para momento findo o exame da exigência de aprovação do loteamento pelo CONPLAN.

Sem mais delongas, examino, desde logo, a possibilidade de se "transformar as frações ideais em lotes com características e confrontações próprias, registradas em nome dos condôminos alicerçadas na Declaração da Administração do Jardim Botânico."
No particular, andou bem o Ministério Público ao invocar o princípio da continuidade registrária. Por tal princípio, o registro só poderá ser feito em nome dos titulares das frações ideais, devendo se valer os atuais ocupantes do disposto no § 6 do art. 26 da Lei n. 6.766/79, em momento posterior.
Passo à análise da exigência de aprovação do loteamento pelo CONPLAN, constante da Recomendação n. 10/2009, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público.
Como se sabe, o Ministério Público tem a importante função institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88) e, dentre os instrumentos colocados ao seu alcance, está o de expedir recomendações ao Poder Público em geral, conforme art. 6º, inc. XX, da LC 75/93, in verbis:
"Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis".

Tal mecanismo se repete no art. 27, inc. I, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, Confiram:
"Art. 27 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no 'caput' deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito".

Por outro lado, é cediço que a recomendação ministerial não vincula as autoridades destinatárias, o que não minimiza sua importante função didática, pois serve de alerta aos administradores para que não incorram na prática de atos contrários à lei nem contribua à perpetuação de alguma ilegalidade. Sobre a recomendação, Hugo Nigro Mazzilli tece os seguintes comentários:
"Embora as recomendações, em sentido estrito, não tenham caráter vinculante, isto é, a autoridade destinatária não esteja juridicamente obrigada a seguir as propostas a ela encaminhadas, na verdade têm grande força moral, e até mesmo implicações práticas. Com efeito, embora as recomendações não vinculem a autoridade destinatária, passa esta a ter o dever de: a) dar divulgação às recomendações; b) dar resposta escrita ao membro do Ministério Público, devendo fundamentar sua decisão"
Voltando a atenção para os registros públicos, convém ressaltar que a exigência formulada pelo Oficial deve ser legítima, "vale dizer, com apoio em determinação de lei, e formal, porquanto resulta do exame de caraterísticos extrínsecos ao título, e ao oficial é indiferente a substância do negócio jurídico convencionado pelas partes"

De toda sorte, malgrado a existência da recomendação ministerial, deve o Oficial, ao qualificar o título, observar seu aspecto de legalidade e validade. Nesse sentido:

"Cabe apenas ao oficial verificar a legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei ..." (RT, 290:590)
Consequentemente, se o título, seja qual o motivo, não estiver de acordo com a lei não poderá receber qualificação positiva.
In casu, a recomendação do Ministério Público, dirigida aos registradores imobiliários, é para "que somente registrem parcelamento de solo para fins urbanos se demonstrado por meio documental (...) aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos pelo Conselho de Planejamento Urbano do DF - CONPLAN (documento a ser exigido: cópia da ata da reunião de aprovação contendo anuência incondicional daquele Conselho)".
O Ministério Público em seu parecer alega que a recomendação apenas repete o que já diz a lei, sendo que o CONPLAN seria órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN, responsável pela deliberação sobre proposta de parcelamento de solo urbano, pouco se importando se o loteamento já se encontra efetivamente implantado.
Sustenta o órgão ministerial que o GRUPAR não pode emitir parecer sobre a regularização dos parcelamentos, sem a oitiva do CONPLAN, pois o Decreto que criou o GRUPAR não poderia contrariar a Lei Complementar n. 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
A competência do CONPLAN consta do art. 219 da Lei Complementar n. 803/09. Confiram:
"Art. 219. Compete ao CONPLAN:
I - aprovar a proposta da política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal;
II - aprovar a proposta de revisão ou alterações do PDOT;
III - aprovar a proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal e suas respectivas alterações;
IV - aprovar as propostas dos Planos de Desenvolvimento Locais das Unidades de Planejamento Territorial e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e suas respectivas revisões e alterações;
V - (VETADO);
VI - acompanhar a implementação do PDOT, dos Planos de Desenvolvimento Locais das Unidades de Planejamento Territorial e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
VII - deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, inclusive quando solicitado pelos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial;
VIII - deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;
IX - analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no PDOT, nos Planos de Desenvolvimento Locais, no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
X - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;
XI - supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal, bem como a aplicação e o cumprimento das políticas, planos, objetivos e diretrizes de ordenação do território dispostos na legislação pertinente, em regulamentação e em normas derivadas ou correlatas;
XII - apreciar os projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental, previamente à sua aprovação pelas Administrações Regionais;
XIII - (VETADO);
XIV - analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;
XV - analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação de preservação do Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;
XVI - criar e dissolver câmaras temáticas;
XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno."
O Ministério Público se apega ao inciso VIII para sustentar a necessidade de oitiva do CONPLAN.

Tenho, no entanto, que o referido dispositivo deve ser analisado sob a ótica constitucional. De acordo com o art. 22, inc. XXV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, sendo que a Lei de Registros Públicos, em seu art. 18, exige os seguintes documentos para o registro de loteamento, in verbis:
"Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento. "
Reparem que, dentre as exigências, há o de cópia do ato de aprovação do loteamento pelo Distrito Federal (inc. V).
’In casu’, a aprovação encontra-se concretizada no Decreto n. 29.495/08, que aprovou o Projeto de Parcelamento Urbano do loteamento denominado Quintas da Alvorada Gleba I (fls. 24/25).

Ora, com a expedição do decreto, forçoso concluir que o Distrito Federal avalizou a regularização do condomínio, não cabendo ao Registrador, questionar a sua lisura.
Ademais, lição clássica de SERPA LOPES, adverte que toda interpretação deva tender à facilitação do ingresso do título e não dificultar.
O Decreto do Governador do Distrito Federal, como todo ato administrativo, goza da presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Assim, caso entenda o Ministério Público que o decreto do Governador não possui algum desses atributos, resta-lhe buscar a sua anulação no foro competente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6.015/73.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 18 de junho de 2011
RICARDO NORIO DAITOKU
Juiz de Direito.”

 



Acontece que, inobservando os princípios da legalidade e da razoabilidade e na tentativa de retardar o quanto possível a conclusão do processo de registro do loteamento urbano denominado ‘Quintas da Alvorada Gleba I’, o i. Representante do MPDFT opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, acima transcrita, para que o MM. Juiz ‘a quo’ pudesse declarar o que já está previsto na lei federal nº 6.766/79, ou seja, pediu para que ficasse consignado na sentença de fls. 704/711 que, ‘...após o trânsito em julgado, deverá o il. Registrador proceder na forma do artigo 19, ‘caput’, da Lei 6.015/73, comunicando o Distrito Federal e fazendo publicar o edital.”
Excelências, o caráter procrastinatório levado a efeito pelo digno Representante do MPDFT é de tal ordem que o mesmo, nos Embargos Declaratórios, pediu para o Oficial do CRI 2º Ofício, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 704-711, proceder na forma do artigo 19, da Lei nº 6.015/73 (sic), cujo dispositivo não tem qualquer pertinência com a matéria deduzida em juízo.
Mesmo assim, imaginando que o representante do Parquet local estava agindo como ‘fiscal da lei’ e de boa-fé, o MM. Juiz de primeiro grau decidiu acolher os Embargos Declaratórios opostos às fls. 719-720, tendo proferido às fls. 725 a seguinte decisão:
Fls. 725-726:
“É o relatório. Decido.
Apesar de o suscitado haver manifestado pela rejeição dos embargos, ao final reconhece que o procedimento de registro deva observar o estatuído pelo art. 19, caput, da Lei n. 6.766/79.
Com efeito, a sentença em sua parte dispositiva merece reparo, eis que determinou o cumprimento do disposto no inciso II do art. 203 da Lei 6015/73, o qual reza que:
“Se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do protocolo.”
No entanto, a presente dúvida, ‘in casu’ tem por objeto o registro de loteamento. Neste caso, a Lei n. 6.766/79 prevê uma fase de submissão do projeto de loteamento aprovado, acompanhado de documentos (art. 18) e uma seguinte de comunicação ao Distrito Federal e publicação do edital do pedido de registro, que poderá ser impugnado (art. 19)
Sendo assim, acolho os embargos para conferir nova redação da parte dispositiva da sentença, de modo que, onde se lê:
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inc. II do art. 203 da Lei n. 6.015/73.”
Leia-se:
‘Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que dê seqüência ao procedimento de registro, devendo ser observado o disposto no art. 19 da Lei n. 6.766/79.’
No mais, mantenho a sentença na íntegra”
Inconformado com os termos da r. sentença de fls. 704-711, complementada pela r. sentença dos Embargos Declaratórios (fls. 719-720), o i. Representante do MPDFT interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença monocrática, porque entende que a proposta do loteamento urbano denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I não foi submetido ao Conselho de Planejamento do Distrito Federal, para fins de deliberação.
O recurso de apelação interposto às fls. 728-735, é uma ofensa direta e frontal as disposições da Lei Federal nº 11.977/2009 (Capítulo III – Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos) e se trata, indiscutivelmente, de uma iniciativa processual protelatória, razão pela qual não merece ser provido.
II – NECESSIDADE DE MANTENÇÃO SENTENÇA RECORRIDA
O denominado Condomínio Quintas da Alvorada se trata do parcelamento do solo urbano mais antigo do Distrito Federal e se encontra implantado, de fato, há mais de 35 (trinta e cinco) anos.
As dúvidas suscitadas pelo ilustre Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, com todo respeito, decorriam da falta de acompanhamento do processo evolutivo das normas que regem o parcelamento do solo urbano ou até mesmo pelo excesso de apego à legalidade formal de normas que não mais se encontram em vigência no nosso ordenamento jurídico.
Assim, o recurso de apelação manejado pelo MPDFT não merece provimento, porque a r. sentença, ora recorrida, não padece de qualquer vício de ilegalidade que possa ser reformada por essa colenda Turma Julgadora.
De fato, o i. Representante do MPDFT, ao ingressar com o recurso de apelação, se apegou no artigo 219, inciso VIII, da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), que dispõe, expressamente, o seguinte:
"Art. 219. Compete ao CONPLAN:
..............................................................................................
VIII - deliberar sobre proposta de parcelamento do solo urbano;”
No caso, ora em exame, estamos tratando de uma regularização fundiária de um loteamento informal, implantado de fato há mais de 35 (trinta e cinco) anos, cuja área maior foi dividida em frações ideais que se encontram devidamente registradas na Matrícula nº 7090 do CRI 2º Ofício-DF, conforme se vê do documento de fls. 151-206 dos presentes autos.
A deliberação sobre proposta de parcelamento do solo urbano de que trata o artigo 219, inciso VIII, do PDOT/DF não se confunde com a regularização fundiária de parcelamento urbano implantado de fato que está prevista na Lei Federal nº 11.977/2009, que deu base para aprovação o projeto de regularização fundiária do parcelamento do solo urbano denominado Quintas da Alvorada Gleba I.
Por isso mesmo, o Governo do Distrito Federal, visando dar celeridade na análise dos processos administrativos de regularização das centenas de parcelamentos de solo implantados de fato, localizados no perímetro da Capital Federal, criou o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo e Projetos Habitacionais – GRUPAR – instituído por meio do Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008 (DODF de 18.03.2008), cujos artigos 1º e 2º dispõem, expressamente, o seguinte:
“Art. 1º. Fica criado o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais – GRUPAR, vinculado ao Gabinete do Governador, objetivando centralizar e agilizar a tramitação dos processos de regularização de parcelamentos do solo já existentes e de projetos habitacionais a serem implantados, em decorrência da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 2º. O GRUPAR será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
II – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
III – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF;
IV – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM;
V – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VI – Companhia Energética de Brasília – CEB;
VII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
VII – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.” (g.n)
Esta iniciativa do Governador do Distrito Federal de criar um órgão que centraliza todos os procedimentos de regularização dos loteamentos urbanos implantados de fato, além de agilizar a análise ambiental e urbanística das centenas de processos administrativos, com ganhos extraordinários para toda a população que vive nos denominados condomínios informais, em outra vertente, a criação do GRUPAR/DF teve respaldo com a aprovação da Lei Federal nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, cujo artigo 49 dispõe, expressamente, o seguinte:
“Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre procedimento de regularização fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.”
Assim, depois que foi sancionada a Lei Federal nº 11.977/2009, o Governador do Distrito Federal assinou o Decreto nº 30.639, de 03 de agosto de 2009 (DODF de 04.08.2009), o qual deu nova redação ao Decreto nº 28.863, de 17.03.2008, cujo artigo 2º passou a ter vigorar com as disposições seguintes:

“Art. 2º (...)
§ 4º. Os membros do Grupo terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferir parecer e aprovação ou de indeferimento dos processos e projetos submetidos a sua análise, licenças correspondentes ou apresentar relatório de exigências técnicas.
§ 5º. O GRUPAR emitirá pareceres sobre a regularização dos parcelamentos do solo informais, em matéria urbanística e ambiental, os quais terão validade plena no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal, independentemente de qualquer outro órgão ou colegiado.” (g.n)
Como se vê, o Poder Executivo Central e o Legislador Federal não permaneceram indiferentes à realidade brasileira, porque sabiam que nas grandes cidades, a exemplo da Capital Federal, existem milhares de parcelamentos irregulares do solo que são passíveis de regularização, mas, que questões fundiárias, ambientais e urbanísticas e até mesmo por outros motivos inconfessáveis, não conseguiam, num prazo razoável, obter o registro do loteamento informal, perante o cartório imobiliário competente, deixando uma grande parte da população brasileira vivendo, indevidamente, em estado de clandestinidade.
Assim, os Decretos nºs 24.495/2008 (fls. 024/025) e 31243/2010 (fls. 16), que aprovaram o parcelamento do solo urbano o Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I e o Decreto nº 30.639, de 03 de agosto de 2009 (DODF de 04.08.2009), que modificou a competência do GRUPAR/DF estão em plena vigência e se encontram em sintonia com as disposições da Lei Federal nº 11.977/2009, nas partes onde estabelecem, textualmente, o seguinte:
“CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011)
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011)
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o artigo 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanísticas e ambiental da regularização de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanísticas e ambiental eventualmente exigidas.
§ 1º. A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I – os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º. As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial’.

Seção IV
Do Registro da Regularização Fundiária

Art. 64 O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
..............................................................................................................
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II – na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 67. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.”

Seção V
Art. 69. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.”
Os operadores do direito que, neste processo, não estejam atuando de má-fé sabem, perfeitamente, que a aprovação da Lei Federal nº 11.977/2009 constituiu num importante instrumento jurídico para regularização fundiária de milhares de loteamentos urbanos implantados de fato, que por algum motivo não conseguiam o seu registro perante o Cartório Imobiliário competente.
Notem que, de acordo com a Lei Federal nº 11.977/2009, não apenas os proprietários de terras, mas a União, o Estado, o Município, o Distrito Federal e até as Associações Civis representativas dos adquirentes dos lotes podem requerer, perante autoridade licenciadora, a regularização fundiária do loteamento urbano implantado de fato, desde que atendam os requisitos do art. 51, daquela norma Federal, inclusive postular o registro do loteamento (art. 50, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 11.977/2009).
Mas, o nosso prestigiado Ministério Público do Distrito Federal, por meio e alguns órgãos, que sabidamente são contra a população que habitam os denominados Condomínios Horizontais, de tudo fazem para impedir a regularização definitiva dos assentamentos urbanos que existem de fato, no perímetro da Capital Federal, há mais de 3 (três) décadas, a exemplo do Condomínio, ora Recorrido.
Mas não é só isso, alguns órgãos do Parquet local, a exemplo do il. Promotor de Justiça signatário da petição de recursos de apelação de fls. 728-735 chegam a ponto de desconsiderar e desacreditar os avanços conquistados pela sociedade brasileira, com a promulgação da Lei Federal nº 11.977/2009, que viabiliza a regularização fundiária, num prazo razoável, dos milhares de loteamentos urbanos implantados de fato sem as travas burocráticas que continham na Lei Federal nº 6766/79.
No âmbito do Distrito Federal, a autoridade licenciadora dos parcelamentos de solo implantados de fato não é o CONPLAN e sim o Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamento de Solo e Projetos Habitacionais - GRUPAR – cuja criação está fundamentada na Lei Federal nº 11.977/2009 (art. 49).
E de acordo com a documentação acostada nos presentes autos, o GRUPAR/DF analisou o Processo Administrativo nº 020.000.750/85 e aprovou o Projeto de Regularização Fundiária do Parcelamento do Solo Urbano denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I, conforme Decretos nº 29.495 de 08 de setembro de 2008 (DODF 09/09/2008) e nº 31.243, de 12 de janeiro de 2010 (DODF 13/01/2010), que subsistem íntegros no mundo jurídico, até a presente data, não podendo o Recorrente obter a declaração de inconstitucionalidade dos mencionados Decretos, nesta via processual, que é de jurisdição administrativa.
No caso específico, não se pode negar que a regularização fundiária do parcelamento do solo urbano denominado ‘Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I’ se insere no Programa de Regularização Fundiária de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, porque se trata de regularização de interesse específico que se encontra contemplado no artigo 61 e preenche os requisitos indicados no artigo 51, ambos daquela norma federal.
Desta forma, não se pode mais aceitar as iniciativas procrastinatórias e deletérias levadas a efeito por alguns membros do Parquet local que insistem, sem razão jurídica e razoabilidade, impedir a conclusão definitiva do processo de regularização fundiária do parcelamento do solo urbano denominado ‘Quintas da Alvorada Gleba I’, pois, os órgãos envolvidos na regularização do parcelamento do solo urbano podem e devem superar os desafios postos e agirem de maneira positiva, para viabilizar a garantia dos Direitos Constitucionais Sociais previstos na Carta Magna, que entre eles se destaca a moradia própria devidamente legalizada.
Nesta oportunidade as centenas de famílias que habitam o parcelamento do solo urbano denominado Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I, localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu, na Região Administrativa do Paranoá (RA VII) não poderão deixar de registrar a sua indignação com mais esta iniciativa processual do MPDFT que, definitivamente, não está em sintonia com o anseio da grande maioria da sociedade brasiliense, porque esta, como se sabe, deseja a imediata regularização das centenas de parcelamentos de solo informais, de modo a retirar do estado de segregação jurídica, econômica e socioespacial mais de meio milhão de habitantes que ocupam, de maneira informal, um quarto do território da Capital Federal, nele incluindo, até eminente magistrado integrante desse eg. TJDFT, conforme se poderá inferir por meio do registro imobiliário nº R.194/7090 (fl. 174vº) dos presentes autos.
Por fim, o Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I pede vênia para suplicar à colenda Turma Julgadora que, ao examinar o mérito do recurso de apelação manejado pelo Representante do MPDFT o rejeite, por unanimidade, levando-se em consideração, inclusive, a sábia advertência feita pelo il. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, Dr. RICARDO NORIO DAITOKU, por ocasião em que prolatou sentença no Processo de Dúvida nº 102176-0/10, quando sustentou o seguinte:
“Sob a instigante chamada “O legalismo expulsou a Justiça’, Dalmo de Abreu Dallari provoca os julgadores formalistas a tomarem decisões lógicas e razoáveis: “O excesso de apego à legalidade formal pretende, consciente ou inconscientemente, que as pessoas sirvam à lei, invertendo a proposição razoável e lógica, segundo a qual as leis são instrumentos da humanidade e como tais devem basear-se na realidade social e serem conformes esta. De mesmo modo, a valorização exagerada de autores e doutrinas, característica de uma das expressões do racionalismo, pois pretende que a pessoa humana se adapte à racionalidade intelectual, mesmo que isso represente uma agressão às pessoas reais e concretas. Ao contrário dessas distorções, os juízes e todo o aparato judiciário devem atuar visando proteger e beneficiar a pessoa humana, procurando assegurar a Justiça nas relações entre as pessoas e os grupos sociais.”
Na hipótese, ora em exame, a colenda Turma Julgadora não poderá olvidar que o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa e se trata de uma iniciativa do Oficial do Cartório Imobiliário e não do MPDFT.
No procedimento de jurisdição voluntária, que é análogo ao procedimento de dúvida, inexiste os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitui objeto do pedido em decorrência da máxima ‘ne eat judex ultra petita partium’ e por isso mesmo, essa colenda Turma Julgadora, ao decidir o presente recurso de apelação poderá tomar em consideração a regra inscrita no artigo 1.109, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que:
“Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de dez (10) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.” (g.n)
Sendo assim, somente um exagerado apego ao formalismo de normas revogadas e impertinentes, bem como a rejeição injustificada das novas normas que regem o parcelamento do solo urbano se justificaria o acolhimento do presente recurso de apelação, uma vez que o processo de registro do loteamento urbano denominado ‘Quintas da Alvorada Gleba I’, com área de 52ha.20a.00ca, objeto da Matrícula nº 7090, do CRI-2º Ofício-DF, indiscutivelmente, atende a todos os requisitos das Leis nºs 6.766/79, 9.785/99 e em especial as regras contidas nos artigos 51 e 61 da Lei Federal nº 11.977/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, o Condomínio Quintas da Alvorada Gleba I espera que a colenda Turma Julgadora do eg.TJDFT, por unanimidade, negue provimento ao recurso de apelação manejado pelo MPDFT, conforme razões de fls. 729-735, mantendo-se na íntegra os termos da r. sentença de fls. 704-711, complementada pela r. sentença do Embargos de Declaração de fls. 725-726.

Fonte: http://www.villagealvorada1.com.br
Postado por Sancho Neto. Of.s.

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