terça-feira, 22 de junho de 2010

Jurisprudências Registrais KOLLEMATA:


Registro civil de pessoas jurídicas. Ata. Falsidade documental.
Ementa não oficial. Atas não averbadas, tratando-se, presumivelmente, de documentos falsos. Providências criminais, requeridas pelo Ministério Público, adotadas para apuração de eventual delito.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 8/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.08.138609-3, Localidade: São Paulo. Cartório: 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Execução trabalhista. Penhora. Formal de partilha. Continuidade.
Ementa não oficial. A fim de se preservar a continuidade do registro, tornou-se necessário o registro de formal de partilha para adjudicação de imóvel em sede de execução trabalhista. Sem as cópias autenticadas do inventário e respectivo formal de partilha, não há como transferir o domínio aos herdeiros.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 12/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.146454-2. Localidade: São Paulo. Cartório: 12º Oficial de Registro de Imoveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Locação – aditivo. Continuidade. Registro – tempus regit actum. Procuração. Doação – usufruto.
Ementa não oficial. Quando da qualificação do título, aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do instrumento.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 11/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.330336-9. Localidade: São Paulo. Cartório: 4º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Registro civil de pessoas jurídicas. Estatuto – alteração – averbação. Assembléia. Edital.
Ementa não oficial. Para as deliberações acerca de alteração estatutária é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto. A assembléia não pode deliberar sobre tema não versado no edital de convocação.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 26/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.335547-4. Localidade: São Paulo. Cartório: 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Separação judicial – partilha. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Tempus regit actum.
Ementa não oficial. Separação consensual. Partilha da integralidade de imóvel em que os separandos são titulares da metade ideal. Infringência ao princípio da continuidade do registro. Enquanto não desconstituído, pelas vias ordinárias, o registro tem plena eficácia. No sistema registral pátrio vigora o princípio do tempus regit actum, aplicando-se as exigências legais contemporâneas ao registro.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 13/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.339077-6. Localidade: São Paulo. Cartório: 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Indisponibilidade de bens. Alvará judicial. Princípio de inscrição.
Ementa não oficial. Princípio da inscrição. A transmissão do direito real por ato inter-vivos só se opera mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. A Corregedoria Permanente exerce função correcional da atividade registral e tem incumbência de fazer cumprir as ordens legais de indisponibilidade de modo que lhe falece competência para determinar o levantamento da indisponibilidade decretada por outros juízos. Apenas quem determinou a indisponibilidade, na forma da lei, poderá decidir a respeito do seu levantamento.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 13/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.340826-8. Localidade: São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Indisponibilidade de bens. Averbação premonitória. Certidão comprobatória do ajuizamento da execução.
Ementa não oficial. Defere-se a averbação premonitória em imóvel com indisponibilidade decretada. O que se veda é o registro da carta de arrematação, mas não o de atos anteriores do processo de execução, como a inscrição de informações a respeito da situação dos titulares de domínio.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 15/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.341998-7. Localidade: São Paulo . Cartório: 4º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Execução civil. Carta de arrematação. Indisponibilidade de bens. Penhora.
Ementa não oficial. Havendo determinação judicial excepcionando dos efeitos da indisponibilidade à penhora registrada, torna legítima a pretensão do interessado de registrar a subsequente carta de arrematação.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 13/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.343376-9. Localidade: São Paulo. Cartório: 4º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Direito societário. Conferência de bens. CND do INSS.
Ementa não oficial. A obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débito das contribuições sociais e previdenciárias (CNDs) é a regra e decorre de texto expresso do art.47, da Lei nº 8212/91, e do art. 257, do Decreto nº 3048/99.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 18/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.09.343633-4. Localidade: São Paulo. Cartório: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Execução trabalhista. Penhora. Indisponibilidade de bens. Título judicial – qualificação registral. Crime de desobediência.
Ementa não oficial. Registro de penhora. Indisponibilidades decretadas e registradas. Possibilidade de registro da penhora, para conferir publicidade à constrição. Vedação, contudo, de registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurarem as indisponibilidades.
Decisão 1ª VRPSP. Data: 28/1/2010. DJE: 11/2/2010. Fonte: Processo nº 100.10.000698-00. Localidade: São Paulo. Cartório: 15º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra
Fonte: IRIB.

Postado por Sancho Neto.

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