quinta-feira, 10 de junho de 2010

Título falso. Crime. Representação. EMENTA NÃO OFICIAL. Sob a ótica registral nada há a fazer, porque o título não ingressando no Registro esgota o objeto do pedido de providências, que deve ser arquivado.



Decisão 1ª VRPSP

Data: 22/12/2009  Data DOE: 29/1/2010   Fonte: 100.08.140752-0  Localidade: São Paulo

Cartório: 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Legislação:

Título falso. Crime. Representação.

EMENTA NÃO OFICIAL. Sob a ótica registral nada há a fazer, porque o título não ingressando no Registro esgota o objeto do pedido de providências, que deve ser arquivado.


Íntegra:


Proc.100.08.140752-0-CP. 217 Pedido de Providências 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

VISTOS.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que noticia ter recebido, para exame e cálculo, escritura pública de compra e venda falsa versando sobre o imóvel lá registrado.

Manifestou-se o Ministério Público (fls. 22v., 28, 35, e 42).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O Tabelião do Quarto Serviço Notarial de Pernambuco, Serventia em que a escritura de fls. 04 teria sido lavrada, atestou a falsidade do documento, aduzindo que: a) no ano de 1955, ano do título, só utilizou seis livros de notas, de nº 184 a 189, e a escritura questionada seria do livro 107; b) a suposta escrevente Silvia Valença, além de pertencer à outra Serventia, já era falecida; c) a testemunha do ato Josaphat Vieira de Albuquerque tinha 13 anos de idade e não poderia ser testemunha; d) o endereço da Serventia está errado no título; e e) os termos do título são diversos dos utilizados na Serventia.

Essas informações trazidas pelo Tabelião são mais do que suficientes para demonstrar a falsidade dos reconhecimentos das firmas, e amparar a acertada e prudente recusa do Oficial em registrar o título. Não fosse o zelo do Oficial, mais uma fraude teria ocorrido causando grave prejuízo aos interessados e à segurança jurídica da qual as Serventias de Imóveis não podem prescindir.

Sob a ótica registral nada mais há a fazer, porque o título inquinado não ganhou acesso ao registro de imóveis, o que esgota o objeto deste pedido de providências.

Demais disso, as providências criminais foram tomadas a partir de ofício encaminhado por este juízo nestes autos dando ensejo à instauração de inquérito policial (v. Fl.18).

E, como este feito, devido à competência deste juízo, não pode servir de acompanhamento das providências criminais, nenhuma outra providência resta a ser adotada, sendo de rigor o arquivamento.

Diante do exposto, acolho a representação do Oficial para ratificar a recusa do ingresso do título, e determinar o arquivamento do feito.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de dezembro de 2009.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito  


Fonte: Kollemata Jurisprudências


Postado por Sancho Neto






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