quinta-feira, 3 de junho de 2010

Prática da cláusula restritiva oriunda de consórcio imobiliário



Prática da cláusula restritiva oriunda de consórcio imobiliário
     De acordo com o disposto no art. 5º, § 5º, incisos II a IV da Lei 11.795, de 08 de outubro 2008 traz um novo instituto ao registro de imóveis.
     Ou seja, esse dispositivo elenca que devemos averbar a cláusula restritiva no registro de imóveis, o qual faz alusão da idéia de garantir o grupo de consórcio, uma vez que essa averbação é desvinculada de quaisquer ônus que a administradora venha adquirir.
     Feita essa averbação, o grupo de consórcio estará livre e desonerado de quaisquer ônus obrigacionais que se origine por parte da administradora de consórcios e, que afete o patrimônio do grupo de consórcio. Portanto, essa cláusula deve constar tanto na escritura, como no instrumento particular, oriundo de consórcio.
     Caso exista um contrato e esse não conste a referida cláusula restritiva, o registro deverá impugnar o título para fazer constar e garantir o grupo de consórcio conforme determina a referida lei.
     Nessa referida lei em comento, mas precisamente nas Disposições finais reza o artigo IN VERBIS.
CAPÍTULO VIII
        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato. ”grifo nosso”.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

Desabafo
Já não basta o programa minha casa minha vida ainda temos que averbar de graça é..., isso é um grande problema, daqui alguns dias o registro de imóveis estará igual o registro civil tudo gratuito, praticamente. É triste ter que acatar esses legisladores, que a meu ver não tem se quer noção nenhuma ao registro de imóveis.

Veja os vídeos sobre o assunto com a ideia do presidente do IRIB.
Apresentação: Dr. Alan Borges, Programa exibido na TV Justiça em 08/06/2009. Convidados: Dr. Francisco José Rezende dos Santos: Registrador de Imóveis de Belo Horizonte.

Consórcio Imobiliário - Parte 1
Consórcio Imobiliário - Parte 3 

Veja o modelo do ato abaixo firmado a ser transcrito para o fólio real.

AV-5-37.160 - Protocolo nº 115.475, de 05/06/2008. CLÁUSULA RESTRITIVA – De acordo com o disposto no art. 5º, § 5º, incisos II a IV da Lei 11.795, de 08 de outubro 2008, os direitos à propriedade fiduciária adquiridos pela administradora BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, já qualificada, conforme se vê no R-2, não responde por quaisquer obrigações desta, não compõem o seu elenco de bens e direitos para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, e não podem ser oferecidos em garantia de débitos. Dou fé. Brasília-DF, 20 de maio de 2010._____________________. Oficial ou Preposto Autorizado.  Modelo Fictício.

Postado pelo Editor/Autor.
Sancho Neto

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