sexta-feira, 25 de junho de 2010

TJDFT reafirma a importância do Registro Imobiliário

Jurisprudência selecionada e comentada


A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT julgou a Apelação Cível nº 2004.01.1.077967-6, onde se pretendeu anular o direito de imissão na posse daquele que arrematou o imóvel em hasta pública, com posterior registro da carta de arrematação, tornando-se seu legítimo proprietário. A decisão pelo não provimento do recurso foi unânime.
 
O argumento dos apelantes consistiu, em suma, na alegação de que possuíam contrato de compra e venda firmado com o executado há dez anos antes da decretação da penhora, sendo este título hábil para a anulação da arrematação. Além disso, alegam que a hipoteca que recaia sobre o imóvel já havia caducado, pois o prazo desta era de dois anos e não foi renovado. Os arrematantes, por sua vez, comprovaram a arrematação do imóvel em questão e providenciaram o registro da respectiva carta.

Rejeitadas as alegações preliminares, a Turma, que teve como Relator o Desembargador Fernando Habibe e como Revisor o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, entendeu que uma vez não registrado o contrato de compra e venda no Registro de Imóveis, este gerará apenas vinculo obrigacional entre as partes. Além disso, ressaltou que a formalização em Tabelião de Notas do negócio pactuado entre as partes não surte efeitos sobre os direitos reais. Afirmou, portanto, que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no Registro Imobiliário competente, amparando-se na redação dos arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil e citando trecho da obra de Maria Helena Diniz, cujo teor reproduzimos:
"Neste sentido, alerta a insigne doutrinadora Maria Helena Diniz (in ‘Código Civil Anotado’, 9ª ed., Saraiva, 2003, p. 803) acerca da essencialidade do registro de imóveis:
Objetivo do registro de imóveis. O registro de imóveis tem por finalidade a obtenção da aquisição da propriedade inter vivos, pois o contrato, a título oneroso ou gratuito, apenas produz efeitos pessoais ou obrigacionais. Assim sendo somente a intervenção estatal, realizada pelo oficial do Cartório Imobiliário, conferirá direitos reais, a partir da data em que se fizer o assentamento do imóvel, transferindo a propriedade do alienante para o adquirente."
Além disso, entendeu a Quinta Turma Cível do TJDFT que a pretensa nulidade de arrematação deve ser requerida em ação própria (anulatória).
Confira a íntegra do acórdão: Continuar Lendo »



Fonte: Boletim Eletrônico ( IRIB ) 
Postado por Sancho Neto.

Nenhum comentário: