sábado, 10 de julho de 2010

Prática Registral

Alteração da convenção de condomínio

Luciano Lopes Passarelli *

Para o registro ou alteração da convenção de condomínio, exige-se um quórum qualificado: os titulares de no mínimo dois terços das frações ideais deverão subscrevê-la (art. 1.333 do Código Civil).

Ocorre que, para esse fim, o Código Civil, em seu artigo 1.334, parágrafo segundo, equipara aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

A pergunta que se faz é: é possível que tais promitentes compradores e os cessionários assinem a convenção, se seus títulos respectivos não estiverem registrados?

A resposta é não. O direito real do promitente comprador (art. 1.225, VII), como qualquer outro direito, só surge com o registro (art. 1.227). Sendo assim, deve o Registrador conferir se as pessoas que firmaram a Convenção constam no registro como titulares desse direito real.

Nesse sentido exato decidiu a Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG 2008/73962, publicado no DJE de 17.12.2008.

Uma sugestão de exigência na hipótese aqui tratada:

"A alteração da Convenção de Condomínio deverá ser firmada pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais, nos termos do art. 1.333 do Código Civil. Observe-se que o direito real de promitente comprador (art. 1.225, VII, Código Civil) adquire-se pelo registro do título respectivo (art. 1.227, Código Civil). Sendo assim, quem deverá subscrever a Convenção são os proprietários e promitentes compradores, ou cessionários, com seus títulos aquisitivos regularmente registrados.

A respeito, conferir a decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça proferida no Processo CG 2008/73962, publicado no DJE de 17.12.2008 (cópia disponível nesta Serventia)."

Para facilitar a consulta, transcrevo a decisão na íntegra: Continuar Lendo » 

Fonte - Boletim Eletrônico IRIB.

Postado por Sancho Neto

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