domingo, 25 de julho de 2010

A matrícula no Registro de Imóveis - Dr. Sérgio Jacomino


Matrícula no Registro de Imóveis - Dr. Sérgio Jacomino

O art. 167 da da Lei 6015/73, Lei dos Registros Públicos (LRP) reza: "no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: I _ o registro; II a averbação.

Os arts. 168 e 172 limitam as espécies de inscrição _ registro e averbação.

O art. 176 insinua a inscrição inaugural do fólio no livro 2 (registro geral).

Assim como a inscrição pode significar tanto o ato de inscrever quanto o seu resultado (o inscrito), para fins pedagógicos poderíamos distinguir entre o ato jurídico de matrícula - no sentido de inscrição inaugural no sistema de fólio real - e a matrícula como sinônimo de fólio real, que encerra as inscrições a ele endereçadas relativamente à unidade predial.

Com o sentido de fólio real, a matrícula é a própria folha, a base _ continente registral _ sobre a qual vão aportar os assentos relativos ao domínio e às demais mutações jurídicas _ conteúdo registral _ que tenham por objeto o imóvel matriculado.

A matrícula, com o sentido lato de registro, é a primeira inscrição no fólio real.
A matrícula, portanto, é a folha que compõe o registro geral _ livro dois.

Distinções entre matrícula e cadastro 

O cadastro constitui complemento natural do registro de imóveis. Enquanto o registro informa a situação jurídica do imóvel, o cadastro informa a sua situação física.

Princípio da unitariedade da matrícula

Art. 176, § 1o, inciso I. O dístico _ um imóvel, uma matrícula _ expressa o sentido do princípio.
O art. 169, II, prevê que os registros relativos a imóveis situados em comarcas limítrofes serão feitos em todas elas. Nesse caso, o imóvel todo _ não seccionado pelos limites territoriais _ será matriculado em ambas (ou mais) circunscrições. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição imobiliária.

Seccionamento

É comum o seccionamento do imóvel por passagem de vias públicas, rios, estradas etc. Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis em quantas matrículas necessárias.

Requisitos da matrícula

Os requisitos da matrícula estão no art. 176, § 1o , II da LRP.

Data do registro anterior

Necessidade de figurar na abertura da matrícula, evitando-se filiação desnecessária. Expedição da certidão em cópia reprográfica (art. 19, § 1o da LRP).

Confrontações

A confrontação deve se dar com prédios. São indevidas confrontações imprecisas: "com quem de direito", "com fulano ou sucessores dele".

Residência

No antigo regulamento exigia-se a "residência" do proprietário, no atual "domicílio". Para atendimento da exigência legal, passou-se a indicar o domicílio com designação de rua, número do prédio, bairro etc. O interesse é judicial, no caso de execução.

Estado civil e regime de bens

Deve-se consignar o nome do cônjuge, estado civil e regime da bens do casamento
e indicar a data da realização do casamento para que o cartório verifique a necessidade (ou não) do registro do pacto antenupcial. A necessidade de publicidade vem das implicações patrimoniais.

Abertura de matrícula.

Primeiro registro ou averbação? O artigo 228 da Lei 6015/73 estabelece que a abertura da matrícula se dá por ocasião do primeiro registro. Apesar da redação, admite-se que não só por ocasião do registro, mas também de averbação. Ex: abertura de matrícula a pedido do proprietário.

Abertura de matrícula ex officio

Admite-se a abertura de matrícula ex officio (item 45, Cap. XX das NSCGJSP). Admite-se (e aconselha-se) a abertura de matrícula por ocasião do registro do parcelamento do solo urbano ou no caso de especificação.

Inovação unilateral do registro anterior

A abertura de matrícula pode ser feita com as imperfeições do registro anterior desde que: (a) a matrícula reproduza integralmente o conteúdo do registro anterior; (b) que haja segurança de não superposição ou grave defeito de indeterminação.

Hipóteses de fusão/unificação.

(a) 2 ou mais imóveis matriculados = nova matrícula, averbando-se a circunstância e encerrando as matrículas anteriores; (b) 2 ou mais imóveis transcritos = nova matrícula, averbando-se a circunstância nas transcrições anteriores; (c) 2 ou mais imóveis registrados em ambos os sistemas = nova matrícula, averbando-se a circunstância nos registros anteriores, encerrando a matrícula.

Requisitos para a fusão/unificação: (a) imóveis de propriedade do mesmo proprietário e (b) contiguidade.

Hipoteca sobre parte certa e determinada

A doutrina se inclina a admitir o registro da hipoteca de parte certa e determinada de imóvel na matrícula de área maior, com a perfeita especialização da parte gravada, sem a necessidade de
abertura de nova matrícula.

Cancelamento de matrícula

O cancelamento da matrícula e o encerramento estão previstos no art. 233, incisos I, II e III da LRP.
A matrícula somente poderá ser cancelada em virtude de decisão judicial não sujeita a recurso.

Não se pode confundir cancelamento de registro com cancelamento de matrícula. O cancelamento da matrícula retira do mundo jurídico a base sobre a qual se assentam os atos (registros ou averbações) subseqüentes.

Hipóteses de cancelamento de matrícula por nulidade: (a) fusão de matrículas de imóveis de proprietários distintos (art. 234 da LRP); (b) dupla matriculação (art. 176, § 1o, I da LRP); (c) abertura de matrícula tendo por base título inválido etc.

Dupla matriculação e seus efeitos no registro.

Dá-se dupla (ou múltipla) matriculação quando um mesmo imóvel (ou parte dele) se acha inscrito no Registro com matrículas distintas em nome de pessoas distintas.

Hipóteses mais comuns de cancelamento de matrículas por duplicidade: abertura subseqüente de matrículas que têm por objeto o mesmo imóvel sem a ocorrência de direitos contraditórios; dupla matriculação com direitos contraditórios (Ex.: dupla matriculação e registros de alienações a pessoas distintas).

Bloqueio de matrículas

Bloqueio da matrícula, determinada pela autoridade judicial (administrativo ou contencioso) consiste na proibição da prática de quaisquer atos subseqüentes àquela ordem. É o trancamento da matrícula.

Fonte:  Quinto Ofício de Registro de Imóveis de SP.


Postado por Sancho Neto.

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