terça-feira, 13 de julho de 2010

Cisão e as peculiaridades do registro de imóveis


1.    Conceito.
Cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997).
“Rubêns Requião[1] afirma que a cisão pode assumir vários aspectos, segundo a sua intensidade e destino do patrimônio cindido. Pela cissiparidade o patrimônio social de cinde em duas ou mais partes, cada uma delas com o destino de formar novas sociedades, com extinção da sociedade primitiva. Essas novas sociedades podem já existir, acrescendo seu patrimônio, ou para isso são expressamente constituídas.
As outras hipóteses são de versão de parte do patrimônio, quando a sociedade cindida não se extingue, mas dá azo a dela se destacarem parte ou partes do seu patrimônio que formarão outras sociedades, ou se fundirão a outra sociedade já existente.
A sociedade que absorve parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão, assegurando, assim, o direito dos credores e terceiros. No caso da cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio líquido sucedem à companhia cindida nos direitos e obrigações não relacionados no ato da cisão. Pode, por isso, levar ou não à extinção da sociedade.”         
          1.1 - Cisão de sociedades -  Do latim scindere, cortar; daí scissionis, separação, divisão. Reorganização de sociedades na qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio a outras sociedades já existentes ou criadas para tal fim, extinguindo-se a companhia cindida, se houver transferência total do patrimônio ou dividindo-se seu capital se a transferência for parcial.
                      1.2 - A cisão, bem como a incorporação e a fusão, tem seus requisitos apontados no artigo 223 e seguintes da Lei ordinária 6.404/76 (Lei de Sociedades por Ações). O acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem direito a retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações.
 

2 - Cisão na Lei 6.404/76 in verbis.
Cisão

[...] Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
        § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
        § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
        § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
        § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
        § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)   

3. Documentação necessária para registro do instrumento particular de Cisão na forma declaratória.

Nesse sentido traz a baila o Artigo 64 da Lei 8.934/94 in verbis, menciona que a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que forem arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.         
                      
        3.1 – Requerimento assinado por todos os sócios, bem como, pelos cônjuges.      
       3.2 - Instrumento de Cisão, parcial ou total, devidamente autenticado, e registrado pela junta comercial competente.  Ou seja, “ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL” Vedado autenticação em notário. Em face do Artigo 64 da Lei 8.934/94.   
       3.3 - Certidão simplificada da junta comercial competente.                       
       3.4 - Contrato social autenticado pela junta comercial competente.           
       3.5 – Publicação da cisão, no Diário Oficial. Art. 98 da Lei 6.404/76.                  
       3.6 – Todas as certidões, de feitos ajuizados, referente à Lei 7.433/85.
       3.7 – Verificar se imposto à recolher (ITBI) junto ao órgão responsável,  públicação ou isenção, caso não haja. Apresentar declaração que não houve incidência de imposto da cisão. 

SANTOS, Francisco Rezende, Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, na obra intitulada. A transmissão de imóveis nas fusões, cisões e incorporações de sociedades anônimas. Leciona o professor. Pg. 16. Ed del rey.

“O Título particular se submete às mesmas exigências legais existentes nas escrituras públicas, especialmente quanto à capacidade das partes e disponibilidade do imóvel, para possibilitar a sua transmissão. Todavia, por exigir menores formalidades, os instrumentos particulares tornam os procedimentos mais rápidos, e acabam incentivando a formação de empreendimentos, reduzindo custos, atingindo com isso o desenvolvimento nacional.”

4. Cisão ato de Registro ou Averbação?

O artigo 234 da lei 6404/76, elenca que a certidão passada pelo registro comercial, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Art. 64 da lei 8934/64, traz em seu bojo. Nestes termos, a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

            Nesses dispositivos em comento, eu particularmente, me filio, quanto à averbação, tratando-se especificadamente de cisão.

            Desse modo, o artigo 294 da lei 6015/73, far-se-á o registro, quando for patrimônio público, para a formação de integralização do capital de sociedade. Nesse sentido, não á dúvida quanto à idéia de registro, mas, cisão, é sim averbação, conforme artigo 234. da lei 6404/76.
           
            Se adentrarmos na esfera de não filiarmos a essa ideia, que Cisão não é averbação data a maxima vênia quem acredita que é registro, a meu ver estaríamos contrariando a lei, ou seja, contra legem. tendo conciência de que lei geral, não derroga especial, em face princípio da especialidade processual.
         
           

[1] REQUIÃO, Rubêns. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2003a. V-01.


Autor/editor.

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