sábado, 17 de julho de 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL 66-2010 - SUAS DIVERGÊNCIAS - DIVÓRCIO SEM PRAZO - TESTEMUNHAS - SEM NECESSIDADE DE SEPARAR-SE PRIMEIRO.



           
          Em face da emenda constitucional  66. 2010. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

          Nesse desiderato, com a máxima vênia  aos estudiosos do direito e aos interpretadores da lei, não vejo polêmica alguma, quanto aplicação da emenda 66-2010. Vislumbro perfeito perfeito silogismo por parte do legislador, pelo que tenho lido, vejo que diversos profissionais do direito notarial e registral, ficam na dúvida esperando uma melhor solução por parte de código de norma ou provimento, não visualizo necessidade.

          A emenda constitucional é clara nesse sentido,  e já está aprovada, agora é só aplicar, se esperarmos qualquer solução por parte dos tribunais, para que serveria o notário e o registrador, imagina se todas as normas sancionadas fossem esperar uma melhor interpretação para aqueles que visualizam insegurança, nos estariamos "fritos" perdão pela expressão, desse modo, claro que não somos juízes, para agir mediante analógia, costumes, e princípios gerais do direito, mas não vislumbro qualquer problema nessa interpretação.

          O tabelião dá fé pública, e o registrador qualifica o título positivo ou negativamente, serei bem claro quanto a minha interpretação. Separação e o divórcio na forma consensual, serão regidos pela  Lei n° 11.441/07 que dispõe sobre a elaboração de separação divórcio e inventário no âmbito extrajudicial.

         Serei suscinto, nas palavras do meu entendimento, a emenda 66-2010, inovou, suprimindo os dois anos que era requisito fundamental e testemunhas, para fazer valer a ideia de divórciar-se a qualquer momento, que a parte desejar, após a sua decisão em se divórciar.

       A separação continua lá no código civil, mas precisamente em seu art. 1571 ,inciso III com o requisito de um ano para a prática da separação, o legislador em momento algum mencionou ou criou uma legislação complementar alterando o dispositivo em comento do Código Civil de 2002. 


           Independentemente de eficácia plena da constituição, me desculpe a constituição, se realmente ela for suprema, porquê insisti ainda em mencionar nos códigos, a meu ver, para prevalecer a ideia que a separação realmente foi extinta, e que realmente prevalece o divórcio  conforme alguns entendem, gostaria que as notas tivesse os seguintes dizeres.


             O art. 1571, inciso III, do Código Civil foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.


              O Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.



             O art. 167. II, da Lei 6.015/73




            10) do restabelecimento da sociedade conjugal; foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.



             Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:


             III - pela separação judicial; foi revogado pela emenda constitucional 66/2010.


 " Se tivesse nos dispositivos acima mencionando, foi revogado pela emenda constitucional 66/2010, concordaria plenamente, já que não consta, faça das minhas as palavras do prezado registrador Luciano.

Diante do exposto, "Não é possível que agora apregoemos a obrigatoriedade do divórcio"!
Luciano Lopes Passareli.
         
         Poderia acrescentar ainda, caso a carta da república for realmente, suprema e rígida, como sabemos, porquê o legislador sempre deixa lacunas tão assombrozas para os interpretadores da Lei, para não dizer tão mal feita.

          Perquire sim a separação, sou defensor até que me prove ao contrário.  

      Vale trazer a baila, algumas colações doutrinárias bastante valiosas.

1. Veja o raciocinío do colégio Notárial do Brasil.
1.1 - Lei que agiliza o divórcio é aprovada.


2. Raciocinio pelo registrador Luciano Lopes Passareli.
2.1 - PEC DO DIVÓRCIO: a separação acabou? Parece que não.

3. Boletin eletrônico - IRIB. BLOGOSFERA.
3.1 PEC DO DIVÓRCIO: dúvidas dos notários e registradores. Como agir? A inaceitável fuga da responsabilidade. Proposta de enunciado. 

Um comentário:

Anônimo disse...

É possível divorciar-se consensualmente antes de decorrido um ano de casamento? Sim, por que para se separar consensualmente é necessário que o tempo do casamento seja superior a um ano. E o velho ditado: quem pode mais pode o menos?