segunda-feira, 11 de maio de 2009

Casamento de Estrangeiros


BRASILEIRO
Solteiro: Certidão de Nascimento + Documento de Identificação (original ou cópia autenticada);
Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do Divórcio + Documento de Identificação (original ou cópia autenticada);
Viúvo: Certidão de Casamento atualizada, Certidão de Óbito do (a) Cônjuge + Documento de Identificação (original ou cópia autenticada).

ESTRANGEIRO
Solteiro: Certidão de Nascimento, Declaração de Estado Civil e Declaração de Residência;
Divorciado: Certidão de Casamento com averbação do Divórcio, Declaração de Estado Civil e Declaração de Residência;
Viúvo: Certidão de Casamento atualizada, Certidão de Óbito do (a) Cônjuge, Declaração de Estado Civil e
Declaração de Residência; Cópia autenticada do Passaporte, da página com a foto e da qualificação ou da Carteira de Permanente.

SE O ESTRANGEIRO ESTIVER NO BRASIL, ele deverá comprovar a entrada legal no país por meio do carimbo de entrada no passaporte (cópia autenticada).

SE O ESTRANGEIRO NÃO ESTIVER NO BRASIL ou, se FOR CASAMENTO POR PROCURAÇÃO (VALIDADE DE 90 DIAS), deverá fazer procuração específica no Consulado do Brasil. Se a procuração for feita por Notário Público, deverá ser levada ao Consulado para legalização ou reconhecimento de firma do notário. Nessa procuração deverá constar autorização para dar entrada no Processo de Habilitação para Casamento Civil no Cartório Dyonizio Ruy-ES, com o (a) outro(a) nubente, nome que o nubente e a nubente usarão após o casamento, o regime
de bens e representar o Outorgante perante o Juiz de Paz, no ato da cerimônia civil.

REGIME DE BENS - RESUMO
Parcial de Bens - Artigo 1658 e seguintes do CCB - os bens adquiridos após o casamento se comunicam.
Neste regime, o divorciado deverá comprovar por meio da sentença do casamento anterior, a partilha dos bens ou que não existia bens a partilhar (Artigo 1523, III do CCB). O viúvo deverá comprovar por meio de Certidão que houve a abertura do inventário ou que não existia bens a inventariar (Artigo 1523, Ido CCB).
Universal de Bens - Artigo 1677 e seguintes do CCB - todos os bens adquiridos antes e após o casamento se comunicam. Neste regime, o divorciado deverá comprovar por meio da sentença do casamento anterior, a partilha dos bens ou que não existia bens a partilhar (Artigo 1523, III do CCB). O viúvo deverá comprovar por meio de Certidão que houve a abertura do inventário ou que não existia bens a inventariar (Artigo 1523, I do CCB).
Separação de Bens - Artigo 1641 do CCB - nenhum dos bens adquiridos antes e após o casamento se comunicam. Artigo 1687 e seguintes do CCB. É obrigatório para os maiores de 60 anos ou os que dependerem de suprimento para casar; Participação Final nos Aqüestos - Artigo 1672 e
seguintes do CCB - é uma mistura do regime de separação de bens e do parcial. Os bens que forem
adquiridos na constância do casamento deverão, por ocasião da aquisição, ter a definição exata de quanto pertence a quem. Possuindo cada cônjuge patrimônio próprio.
TRADUTOR - Se o estrangeiro não souber falar português, deverá estar presente na cerimônia e em todas as fases do processo um tradutor juramentado munido da nomeação pela Junta Comercial do Espírito Santo. Este nome deverá ser fornecido quando da marcação do casamento, pois deverá constar no Livro.

TODOS OS DOCUMENTOS QUE VIEREM DEVERÃO SER TRADUZIDOS
POR TRADUTOR JURAMENTADO
Fonte: http://www.cartoriodyonizio.com.br/index.html

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