quarta-feira, 6 de maio de 2009

A origem do Serviço Notarial e de Registro de Imóveis no Brasil



Notário Afonso Furtado


O Nascimento do Registro de Imóveis no Brasil
Com a descoberta do Brasil, a história da propriedade imobiliária remonta ao seu descobrimento, em 1500. A Coroa portuguesa, detentora do domínio de todas as terras brasileiras, transferiu mediante doações várias porções ao domínio privado, como forma de incentivar a ocupação do solo descoberto, tudo sob a égide das Ordenações do Reino. Instituiu-se, assim, a sesmaria, área medindo dez léguas, cujo titular eram os capitães donatários, os quais poderiam doá-la a quem pretendesse cultivá-la. O não-uso da terra doada implicaria sua restituição à Coroa: eram assim chama das terras devolutas.

As Ordenações do Reino foram o primeiro sistema jurídico introduzido no Brasil que previa, entre outras coisas, atos registrais a cargo do Tabelião, os quais eram nomeados pelo Rei (Livro II, tít. XLV, § 15). Inexistia, porém, um sistema geral de registros públicos.
A Lei nº 601, de 18-9-1850, considerada a primeira lei de terras brasileira, discriminou os bens do domínio público do particular, criando o registro paroquial das terras possuídas pelo Império e obrigando os proprietários rurais a registrarem suas terras. O Registro do Vigário, como ficou conhecido, tinha efeito meramente declaratório, reconhecendo-se a posse sobre o imóvel, não atribuindo ao posseiro o "ius in re". Direito Real. daí implantou-se, assim, ainda que parcial, um sistema de cadastro de imóveis rurais, que só veio a ter sua praticidade plena a partir do advento da Lei nº 5.868, de 12-12-72, regulamentada pelo Decreto nº 72.106, de 18-4-1973, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, mesmo assim, de cunho ainda declarativo.
Leciona Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva, é Oficial Titular do Registro de imóveis e Civil de Pessoas Naturais, jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Porto Belo-SC - em sua obra PRATICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
3.1 Histórico do Registro de Imóveis no Brasil
‘Que Portugal adquiriu o título originário de posse de todo o território nacional. a coroa portuguesa, por meio de cartas sesmarias, passou então a tranferir para o domínio privado parcelas do território brasileiro. Essa pratica prevaleceu até a independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822.
A Partir da independência, o domínio das terras passou da coroa Portuguesa para o império brasileiro. Desde então, porém, observou-se progressiva ocupação do solo brasileiro, sem qualquer título, mediante a chamada “tomada de posse”
Pela Lei 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo decreto 1.318, de 30 de Janeiro de 1854, foi instituído o registro paroquial, mais conhecido como “ Registro do Vigário”. Pelo Registro do Vigário, destacavam-se do domínio público todas as posses que fossem levadas a registro no livro da Paróquia da Igreja Católica da localização dos Respectivos Imóveis.
De Outro lado, a lei Orçamentária 317, de 21 de outubro de 1843, regulamentada pelo decreto 482, de 1846, criou o “ Registros de Hipotecas” no Brasil. A referida lei, entretanto, visava em essência á proteção do credito.
Somente em 1864, pela lei 1.237, foi criado o “Registro Geral”, Substituindo-se finalmente a tradição pela transcrição como forma de transferência da propriedade imóvel no Brasil. Os Decretos 169-A, de 19 de Janeiro de 1890, e 370, de 2 de maio de 1980, Já editados Pelo Governo Republicano, tornaram Obrigatória a “Inscrição” e a “Especialização” de todo o direito real de garantia incidente sobre bens imóveis no País, inclusive a hipoteca Judiciária.
O Código Civil de 1916 aperfeiçoou a legislação até então vigente ao adotar em seu texto princípios fundamentais do sistema registral imobiliário. Posteriormente, houve a edição da lei 4.827, de 7 de Fevereiro de 1924, da Lei 4.857, de 9 de novembro de 1939, e, finalmente, da atual Lei de Registros Públicos( 6015 de 31 de Dezembro 1973’.
4. O Nascimento do notário no Brasil
O Notariado brasileiro possui grande influência portuguesa, pois, no período histórico do descobrimento da América e do Brasil, o tabelião acompanhava as navegações, fazendo parte da armada das naves, tendo papel extremamente relevante no registro dos acontecimentos e, inclusive, do registro das formalidades oficiais de posse das terras descobertas. O primeiro tabelião a pisar em solo brasileiro foi Pero Vaz de Caminha, português, que narrou e documentou minuciosamente a descoberta e a posse da terra, com todos os seus atos oficiais.
Assim, o direito português foi simplesmente trasladado para o Brasil, sendo aqui aplicado tal qual era em Portugal e, da mesma forma se deu a regulamentação do notariado brasileiro.
O provimento dos cargos de Tabelião se dava por meio de nomeação real, sendo o beneficiado investido de um direito vitalício. Dessa forma, por óbvio, não havia como exigir-se o preparo e aptidão tão necessários para o exercício da função. Muitos dos cargos podiam ser comprados, ou adquiridos como recompensa oferecida pela Coroa.
Nesse mesmo período, o notariado europeu e o da América espanhola sofreu rígidas mudanças, o que lhe dá, até os dias atuais, o título de mais desenvolvido do mundo, porém, no Brasil, tais modificações não se fizeram sentir, pois, foi mantido o notariado ultrapassado herdado de Portugal.
Em 11 de outubro de 1827, foi editada, em nosso país, uma lei regulando o provimento dos ofícios da Justiça e da Fazenda. Dita lei passou a proibir que tais ofícios fossem transmitidos a título de propriedade, mas que fossem conferidos a título de serventia vitalícia a pessoas dotadas de idoneidade para tanto e que servissem pessoalmente aos ofícios. Porém, a dita lei pecou por não exigir formação jurídica dos aspirantes aos ofícios ou, sequer determinado tempo de prática na função, bem como por não instituir uma organização profissional corporativa. A introdução dessa lei teve pouca influência no tratamento jurídico do notariado, pois, até anos recentes, persistiu, embora de modo dissimulado, o regime de sucessão, a transmissão do cargo de pai para filho.
Assim, a legislação brasileira, por muito tempo, manteve-se estática, regida pelas Ordenações importadas de Portugal, alheia às transformações e avanços mundiais, situação essa, totalmente contrária à política peculiar ao direito notarial, que deve seguir os fatores sócio-políticos reinantes no Estado em cujo território se aplica.
Durante longo período, a política brasileira foi de profundo descaso para com a instituição notarial, que, em uma sociedade evoluída e bem organizada, tem vital importância. Desse descaso resultou na dependência imposta pelos portugueses e ineficiência na formação e prestação dos serviços. Sua evolução foi atrofiada e prejudicada ao ponto de ser classificada por eminentes autores estrangeiros na especialidade como Notariado de evolução frustada ou atrasada.
O mais grave e prejudicial – para a instituição notarial como para o serviço público – é o desprestígio em que caiu o notário, no Brasil, a ponto de até hoje, parte da sociedade, considerá-lo como mero parasita, que, portanto, deve desaparecer.
Ainda hoje, como fruto dessa política notarial encravada, reina obscuridade a respeito da instituição notarial e de sua função, levando a devaneios, desprovidos de fundamento jurídico, que visam reduzir o alcance de sua função, ou até mesmo, estatizar os seus serviços, o que não prospera, porque é inviável para os cofres públicos, bem como acarretaria na diminuição da qualidade dos serviços, o que prejudicaria o público usuário.
Essa situação, congelada em relação aos notariados evoluídos de outros países, fez com que renomados juristas, inclusive pertencentes à classe notarial, clamassem por uma legislação orgânica que elevasse o notariado brasileiro ao seu papel de relevo na sociedade, desvinculando-o do quadro de servidores da Justiça e exigindo a preparação jurídica adequada ao exercício da função notarial.
4.1 Brasil ( Pero Vaz de Caminha ou Afonso Furtado )
Leciona Manoel Aristides Sobrinho Oficial Registrador Titular do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em sua Obra Aposentadoria Compulsória de Notários e Registradores obra esta que foi tese em seu mestrado pela Universidade Federal de Pernambuco, e em sua vasta pesquisa ele enquadra de forma esclarecedora e extraída da obra, Eduardo Bueno: A Viagem do Descobrimento, "A Verdadeira História da Expedição de Cabral "p114 citando que "quando Cabral aportou as terras Brasileiras trazia consigo o Escrivão e Notário Afonso Furtado, que segundo Eduardo Bueno Foi o Primeiro Tabelião Português a pisar em solo Brasileiro", o registrador em sua tese contraria a posição majoritária que de forma enganadora se debruça na ideia que o primeiro Tabelião a pisar em solo Brasileiro foi Pero Vaz de Caminha, Haja vista não ser veridico essa ideia, o Escrivão Notário Afonso Furtado sim foi primeiro Tabelião e pisar em Terras Devolutas do nosso tão maravilho Brasil varonil.


Bibliografia:
SOBRINHO. Manoel Aristides, Aposentadoria de Notários e Registro de Imóveis. 2. ed, pg 31 e 32

SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. Pg  15 e 16

SANTOS NETO, Dercino Sancho dos. A origem do Serviço Notarial e de Registro de Imóveis no Brasil. in: Teoria e Prática no Registro de Imóveis - DF, 06/05/2009 [ internet ] Disponivel em: http://registrodeimovel.blogspot.com/2009/05/rigem-do-servico-notarial-e-de-registro.html.

 
 Autor Sancho Neto

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