quinta-feira, 7 de maio de 2009

Incorporação Imobiliária



A Incorporação Imobiliária é o negócio jurídico que tem por objetivo promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas, ou seja, alguém se compromete a vender, ou vende, fração ideal de terreno com vinculação a unidade autônoma de edificação por construir sob o regime de condomínio, conforme projeto de construção e memorial descritivo.

É um empreendimento que visa obter, pela venda antecipada dos apartamentos, o capital necessário para a construção do prédio.

A Lei que regulamenta esse contrato é a Lei nº 4.591/64, com as alterações estabelecidas pelas Leis nº 4.864/65 e 10.931/2004.

O contrato de incorporação imobiliária abrange as obrigações de dar e fazer, sendo os seus efeitos operados em etapas sucessivas, até a conclusão do edifício e transferência definitiva das unidades autônomas aos seus proprietários.

O incorporador poderá ser pessoa física ou jurídica, comerciante ou não e se compromete a construir e entregar o edifício, a cada adquirente, a sua respectiva unidade, no prazo determinado em contrato.

Nos termos da Lei nº 4.591/64, artigo 31, só poderá ser incorporador o proprietário do terreno; o promitente-comprador; o cessionário deste ou o promitente-cessionário, mas desde que esteja autorizado a demolia a construção existente e a construir o edifício; o construtor ou corretor de imóvel.

O incorporador não precisa necessariamente ser o construtor, pois poderá cumprir a sua obrigação, qual seja, construir, através de terceiros, sob o regime de empreitada ou administração.

A parte contratante/adquirente, poderá ser pessoa física ou jurídica, que poderá adquirir uma ou várias unidades autônomas, antes ou durante a construção do edifício.

É importante esclarecer que se a aquisição da unidade for após a construção do edifício, neste caso não haverá incorporação imobiliária.

O contrato de incorporação imobiliária deve ser registrado na circunscrição imobiliária competente, nos termos da Lei nº 4.591/64, artigo 32, com a alteração do artigo 10, da Lei nº 4.864/65.

O incorporador somente pode iniciar os negócios relativos às unidades autônomas do futuro edifício, depois de assentada a incorporação no Registro de Imóveis.

O incorporador poderá submeter à incorporação ao regime de afetação, na qual o terreno, as acessões, os bens e os direitos relativos a esse contrato ficarão separados do patrimônio do incorporador.

O contrato de incorporação imobiliária tem por objeto a operação jurídica de venda de unidade autônoma de edifício em construção. O incorporador deverá entregar a construção mediante o pagamento do preço, a ser efetuado pelo contratante/adquirente. O contrato de incorporação abrangerá:

A admissibilidade de alienação da fração ideal do terreno, que constitui condição para a aquisição de unidade autônoma como propriedade isolada;

Possibilidade do incorporador promover a construção do edifício diretamente, por empreitada ou administração;

Necessidade de constituição do condomínio;

Diante disso, o contrato de incorporação imobiliária deverá conter cláusulas atinentes ao preço que as partes atribuem ao terreno e à construção; aos efeitos da mora no pagamento da parcela relativa ao terreno; aos casos de rescisão contratual relativa à parte ideal do terreno, tendo em vista que a pessoa em cujo favor se operar a resolução se sub-rogará nos direitos e obrigações atribuídos ao inadimplente em relação à construção; à obrigação do incorporador de informar aos adquirentes sobre o andamento da construção, por escrito, de seis em seis meses no mínimo.

Valquiria Silva

Fonte:
http://www.saberimobiliario.com.br/contratos_035.htm

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