sexta-feira, 8 de maio de 2009

Pacto Antenupcial e o Registro de Imóveis


Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.

        As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor;

Coluna do Irib publicada no dia 24 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: Recentemente, me casei no regime da separação total de bens e gostaria de saber se posso inserir tal informação no registro dos meus imóveis, pois temo que a cobrança de algumas dívidas de minha esposa, anteriores ao casamento, possam vir a atingir dois imóveis que adquiri quando eu ainda era solteiro.
J. F. - Perdizes, SP.
RESPOSTA DO IRIB: Sim. Não só é possível inserir no registro do imóvel a modificação do estado civil do proprietário, como é dever do interessado providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados perante o Cartório de Registro de Imóveis.
 O Código Civil prevê quatro tipos de regime bens para o casamento: 1) comunhão parcial; 2) comunhão universal; 3)  separação e bens; e 4) participação final nos aqüestros. Caso os cônjuges não escolham outro regime no processo de habilitação para o casamento, será aplicado o regime da comunhão parcial.

Desta forma, quando do casamento, se os cônjuges optarem por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial (regime legal), será necessária a lavratura de uma escritura pública chamada convenção ou pacto antenupcial (prévio ao casamento), na qual será escolhido o regime de bens do casamento, ou seja, qual serão as regras sobre os bens do casal durante a união.

Para que referidas regras se tornem públicas, após a realização do casamento, o pacto antenupcial será registrado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área territorial onde se localiza o domicílio do casal. Mas não é só.

Ainda visando a publicidade, havendo bens de propriedade de qualquer dos cônjuges, será feita uma averbação na matrícula do registro do imóvel, para noticiar não só o casamento do proprietário, mas que ele se casou sob tal ou qual regime, desde já informando, se for o caso, qual o número do registro e em qual Cartório de Imóveis foi registrado o pacto antenupcial.
Realizados referidos registros e averbações, não há como um terceiro afirmar que não sabia qual o regime de casamento, pois esta informação estará disponível a qualquer interessado, no Cartório de Registro de Imóveis. No caso apresentado, será de ciência do público que o consulente se casou no regime da separação total e que, portanto, os imóveis que possuía antes do casamento são de sua propriedade exclusiva, não sendo possível aos credores de sua esposa - por dívidas anteriores ao casamento - fazer a responsabilidade patrimonial incidir sobre referidos imóveis.
Constata-se, desta forma, a grande importância de manter, sempre, o registro de imóveis atualizado, fazendo nele averbar a expedição de documentos (RG, CPF), a alteração de estado civil, bem como qualquer elemento que possa influenciar no imóvel ou nas pessoas que constem do registro.
Como dito, é uma cautela que deve ser tomada pelo proprietário que, se futuramente prejudicado como, por exemplo, por uma penhora, não poderá alegar prejuízos processuais advindo de sua própria inércia. 

(Resposta elaborada por Fábio
Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib

17 comentários:

Anônimo disse...

gostaria de saber quais os documento necessário para registrar o pacto antinipcial(comunhão universal de bens?
Pois todas as vezes que vou no cartorio eles me pede um novo documento.
obrigada

Sancho Neto. Of.s. disse...

Prezado,

Em face do artigo 244 da lei 6.015/73 vc deverá averbar o pacto antenupcial, todas as vezes que adquirir uma propriedade, mas deverá apresentar o pacto registrado no momento da averbação haja vista o registro ser obrigatório no 1º domicílio conjugal.

Documentação

1. Pacto antenupcial registrado, ou requerer que registre, ou qualquer outra forma de prova de vc já registrou. uma certidão do livro 03 por exemplo.

2. Cópia autenticada da certidão de casamento.

3. requerimento.

4. 1 averbação do pacto.

5. Casou necessite de registrar, será cobrado mais um registro.

Sancho Neto.

Unknown disse...

Oi. Me informaram que o registro do pacto no cartorio de imóveis pode levar até 30 dias. Isso procede? Estou precisando fazer este registro o mais rápido possivel, no máximo em 10 dias.

Sancho Neto. Of.s. disse...

Procede, mais nada impede de voce ir até o cartório e pedir para falar com títular e ele tentar te ajudar, por que o nosso intuíto é sempre prestar um bom serviço a população.

Anônimo disse...

Comprei um imovél de uma pessoa que se casou em 1982 e tinha adquirido o imóvel antes do casamento, e agora o cartorio de imovés está exigindo o pacto antinupcial. Entrei em contato com o vendedor o mesmo me respondeu na época não fez nennhum pacto antinupcial e o mesmo se encontra casado até hoje . Gostaria de saber se é obrigatória a exigência desse pacto, uma vez que é feito antes do casamento? E como posso resolver esta situação?

Sancho Neto. Of.s. disse...

Olha só, para eu te responder precisaria saber o regime de bens que eles casaram, mesmo comprando sozinho, se posteriormente, ele casa, bem provavél que seja, regime da separação total de bens ou da comunhão universal de bens, ambos serão obrigatório o pacto, assim versa o dispositivo pertinente.

"Art. 244 da Lei nº 6.015/73 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 245 - Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência."

Janaína disse...

Olá sou casada com pacto, e o regime é separação de bens. Mas meu marido e eu queremos cancelar o pacto. Como procede o cancelamento? E o regime após o cancelamento será separação parcial de bens? Obrigada

Alexandre Amoreira disse...

Olá. Tire-me uma dúvida por favor. O pacto tem que ser registrado mesmo que não tenha imóvel em cartorio de registro de imoveis?Obrigado.

Alexandre Amoreira disse...

Olá.
Parabéns pelo blog.
POderia tirar uma dúvida.
É necessário registrar em Cartório de registro de Imóveis o pacto somente quando tem imóvel ou antes disso?

Sancho Neto. Of.s. disse...

Prezado Alexandre,

Não necessariamente, caso queira registrar mesmo não tendo imóvel, é permitido por Lei, só encaminhar-se ao cartório de Registro de Imóveis
mais próximo do seu domicilio e requerer o registro no livro 03.

Não precisa necessariamente ter imóvel,

Atenciosamente,

Sancho Neto. Of.s. disse...

Prezada Janaina,

Só judicialmente, e o regime ficará novamente ao seu critério, tambem no âmbito Judicial.

Atenciosamente,

Anônimo disse...

Prezado,

Sou casada com separação de bens. Eu e meu marido temos a intenção em alterar o regime mas, dadas as dificuldades da alteração convencional, que envolvem inclusive o MP, decidimos nos divorciar para, em seguida, nos casarmos novamente. A pergunta é: um novo casamento, com o mesmo cônjuge, invalida automaticamente o pacto antenupcial anterior ao primeiro casamento, ou permanecerá o regime original (separação de bens)? Em tempo, parabéns pelo conteúdo!

Anônimo disse...

Olá, poderia me tirar uma dúvida? Casei-me em Oliveira-MG, mas atualmente moro em Betim-MG. No cartório de registro de imóveis de Betim não quiseram registrar meu pacto, disseram que deveria ser em Oliveira (onde me casei), só que em Oliveira também não quiseram registrar o pacto dizendo que deveria ser em Betim, (onde é meu domicílio). Afinal, meu domicílio é onde moro atualmente ou onde consta na qualificação do pacto?

Dani disse...

Me casei com no regime de separação total de bens. Nem eu, nem meu marido possuímos imóveis, precisamos registrar o pacto antinupcial no cartório de imóveis mesmo não tendo imóveis?
Estamos comprando um imóvel e nos informaram que no caso do regime de separação total de bens precisamos, mesmo não tendo imoveis, registrar nosso pacto no cartório de imoveis. Essa informação procede?

Obrigada.

--
Daniela D.C.

Dani disse...

Eu e meu marido estamos comprando um imóvel e nos informaram que antes temos que registrar nosso pacto antinupcial em um cartório de imóveis mesmo não tendo imoveis em nosso nome. Essa informação procede?

Roberson Moreira disse...

Prezado

Casei-me em 2001 pelo regime de separacao de bens, com escritura de pacto antenupcial. REgistrei a escritura na cidade onde morei. Ocorre que mudei meu domicilio e fui ao RGI para registrar minha escritura antenupcial no novo domicilio.
O oficial recusou o registro em meu segudno domicilio, alegando que o mesmo se encontra ja registrado.
Pergunta: É proibido registrar pacto antenupcial em dois cartorios distintos?
Obrigado
Roberson

Rogério disse...

Para fazer a averbação da portabilidade de um contrato de financiamento de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é necessário apresentar novamente a Escritura de Pacto Antenupcial (C. Universal), haja vista que o documento já foi apresentado (ndispensável) para o registro da compra e venda?